É comum se dizer: “tenho uma jurisprudência do STF”. Pior ainda é quando se fala: “tenho várias jurisprudências do STF”. É bastante comum, mesmo em meio acadêmico, o uso indevido do vocábulo jurisprudência.
Recorremos, pois, ao dicionário. A palavra jurisprudência, na sua acepção mais comum, significa o “conjunto das decisões e interpretações das leis feitas pelos tribunais superiores, adaptando as normas às situações de fato” (Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa).
Tem-se, portanto, que jurisprudência não é sinônimo de precedente ou de uma decisão judicial de órgão colegiado. É bem mais que isso. Representa o “conjunto das decisões”. Essa concepção desautoriza o uso indevido do vocábulo nas sentenças acima exemplificadas.
É bem verdade que alguns tribunais não possuem coerência nas suas decisões . Ou pelo menos os seus órgãos fracionários não decidem considerando os precedentes do próprio tribunal. Mas isso não significa que haja várias jurisprudências. Nesse caso se pode afirmar que a jurisprudência daquele tribunal é vacilante ou que não está consolidada sobre um determinado tema. Não soa bem dizer que há jurisprudências.
Mesmo quando considerado vários tribunais, não há que se falar em jurisprudências, mas sim em posicionamentos diferentes na jurisprudência pátria. E para resolver esse problema, há instrumentos de uniformização da jurisprudência, função precípua dos tribunais superiores. A reforma do Poder Judiciário, que passou a ser implementada fortemente a partir da Emenda Constitucional nº 45/04, tem ajudado bastante, com a implementação de instrumentos de controle abstrato, decisões que valem para muitos processos, edições súmulas vinculantes, os recursos repetitivos, etc.

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