Foi sancionada, na terça-feira 27/10, a Lei n° 12.063/09, que altera a “Lei da ADIn”, Lei n° 9.868/99. A norma alterada trata dos processos de controle abstrato de constitucionalidade - a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) e a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC). A norma agora em vigor é fruto do II Pacto Republicano de Estado, que é a segunda versão de um pacto firmado entre os três Poderes da República para resolver pela via legislativa alguns problemas do Poder Judiciário, com o aperfeiçoamento das normas vigentes, e a criação de novas leis, com igual objetivo.
A grande novidade trazida pela norma é a quanto a efetividade das decisões proferidas na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão – ADO. A Constituição da República de 1988 proclamou muitos direitos, recebendo o apelido de Constituição Cidadã, até por reinstituir no País a Democracia, estabelecendo concretamente o Estado Democrático de Direito. Mas diversos desses direitos foram positivados através das denominadas “normas de eficácia limitada”, a dependerem de regulamentação por normas infraconstitucionais para produzir os seus efeitos – o que deveria ocorrer em tempo devido e razoável, a partir da promulgação do texto constitucional.
O Supremo Tribunal Federal recebeu, no período que se seguiu a promulgação do novo texto constitucional, inúmeras ações direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO) e mandados de injunção (MI), que se prestam exatamente para afirmar na via judicial que um dado direito constitucional não pode ser exercido por omissão do legislador.
A jurisprudência do STF evoluiu gradativamente com relação a esse tema. De início, julgou improcedentes as ações, afirmando que o legislador infraconstitucional precisaria de um tempo razoável para a edição das normas reclamadas pelo constituinte. Depois, seguiu-se a fase em que o STF passou a reconhecer a inconstitucionalidade na omissão, afirmando que já decorrera tempo suficiente para que o legislador editasse a norma a complementar o texto constitucional. Entretanto, afirmava-se impotente, porquanto não podia mandar no Poder Legislativo, sob pena de ferir a harmonia entre os Poderes da República, muito menos poderia, o próprio Poder Judiciário, editar a norma faltante. As decisões nestas ações eram desprovidas de resultado prático, e serviam de mera retórica.
Em seguida, a jurisprudência passou a pedir a edição da norma faltante, declarando a mora do Poder Público. A decisão, porém, tinha pouca serventia, continuando sem produzir efeitos práticos. O Poder Legislativo – que em regra é o principal destinatário - jamais levou em consideração essas decisões, permanecendo sua inércia inconstitucional.
A jurisprudência quanto ao mandado de injunção, contudo, começa a reescrever a história. O Supremo Tribunal Federal passa a compreender o conteúdo mandamental da decisão, e encontra a solução perfeita: na concessão dos mandados de injunção, o próprio Supremo Tribunal Federal dita a norma para aquele caso concreto, quer dizer, para o impetrante. É a lei individual, que só serve para aquele impetrante, e permanece em vigor até que o Poder Legislativo cumpra o seu papel de regular aquele direito para todos (e não apenas ao impetrante), afastando a omissão inconstitucional. Essa evolução da jurisprudência se deu, mais profundamente, a partir do Mandado de Injunção n° 670, que afirmou o direito de greve, mesmo na omissão legislativa, seguindo o STF o voto do ministro Gilmar Mendes, que trouxe uma evolução a partir da posição outrora aplicada, do ministro Moreira Alves. Mas a decisão, por se tratar de processo subjetivo, só produz efeitos para aquele impetrante, obrigando todos aqueles que estejam em situação semelhante a ajuizarem, no STF, ações semelhantes. É o que ocorreu no caso do direito de greve no serviço público. Várias organizações sindicais correram ao STF visando garantir o mesmo direito, reconhecido pelo STF no mencionado MI n° 670, e outros.
A Lei n° 12.063/09 vem justamente para outorgar, pela via legislativa, uma maior liberdade ao STF nas decisões proferidas nas ADO’s, o que já vem ocorrendo quanto ao mandado de injunção, além de regulamentar expressamente esse instrumento de controle abstrado da omissão inconstitucional. Cumpre observar que, diferente do mandado de injunção, a decisão tomada na ADO tem eficácia contra todos (erga omnes) e efeitos vinculantes. Resta saber como se pronunciará o STF a partir dessa nova regulamentação da ADO, vale dizer, se fará nestas ações o que já vem fazendo nos mandados de injunção, que é ditar a norma supridora da omissão, que vigorará até a integração do ordenamento jurídico pelo órgão competente (não apenas o Poder Legislativo), ou se construíra outra técnica para resolver o grave problema da omissão legislativa inconstitucional.
Sobre o conteúdo dessa nova lei, o CONJUR publica interesse artigo sob o título “A Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão”, de autoria de André Rufino do Vale, mestre em direito, autor de obras e artigos publicados, e membro do corpo editorial do Observatório da Jurisdição Constitucional.
O advogado Claudio Colnago, de Vitória (ES), também postou em seu blog interessante análise sobre a lei da ADO (Leia AQUI).
Leia mais:
a) A íntegra do artigo “A Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão”, por Andre Rufino do Vale;
b) O inteiro teor da Lei n° 12.063, de 27 de outubro de 2009;
c) O II Pacto Republicano de Estado por um sistema de Justiça mais acessível, ágil e efetivo;
d) O inteiro teor do acórdão no Mandado de Injunção n° 670, do STF;
e) Postagem do Blog do Cláudio Colnago: “Primeiras impressões sobre a Lei n° 12.063/09”.
* Postagem alterada em 30/10/2009, às 14:48, para acrescentar link para postagem do Blog do Cláudio Colnago sobre o mesmo tema.

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