O controle judicial de constitucionalidade das normas no Brasil teve origem ainda na transição da Monarquia para a República Federativa. Derrubado o império e convocada a Assembléia Constituinte para que fosse promulgada a primeira Constituição da República (o que viria a ocorrer em fevereiro de 1891), os republicanos receavam que eventual maioria monarquista tentasse restabelecer o regime republicano, ou mesmo implodisse o sistema federativo. Assim é que, aliados até mesmo aos monarquistas contrários ao centralismo, fizeram instituir no Brasil o controle difuso de constitucionalidade, buscando inspiração no direito norte americano. Pretendiam com isso coibir justamente que as maiorias parlamentares, mediante a legislação ordinária, tentassem esvaziar o federalismo, centralizando o poder. É o que narra, com propriedade, o Prof. Lenio Luiz Streck, in verbis:
A implantação do controle difuso de constitucionalidade – uma tradição que atravessará os séculos.
Antes mesmo de iniciarem os trabalhos da Assembléia Constituinte, o Governo Provisório tratou de organizar a Justiça Federal, mediante a edição do Decreto nº 848, de 11 de outubro de 1890, depois ampliado pelo Decreto nº 1420 A, de 21 de fevereiro de 1891, e mais tarde, já sob o regime constitucional, completado por meio da Lei nº 221, de 20 de novembro de 1894. A exposição de motivos que acompanhou o Decreto nº 848 dizia, entre outras coisa que
“A magistratura que agora se instala no país, graças ao regime republicano, não é um instrumento cego ou mero intérprete na execução dos atos do poder legislativo. Antes de aplicar a lei cabe-lhe o direito de exame, podendo dar-lhe ou recusar-lhe sanção, se ela lhe parecer conforme ou contrária à lei orgânica. O poder de interpretar as leis, disse o honesto e sábio juiz americano, envolve necessariamente o direito de verificar se elas são conformes ou não a Constituição, e neste último caso, cabe-lhe declarar que elas são nulas e sem efeito. Por esse engenhoso mecanismo consegue-se evitar que o legislador, reservando-se a faculdade da interpretação, venha a colocar-se na absurda situação do juiz em sua própria causa. É a vontade absoluta das assembléias legislativas que se extingue, nas sociedades modernas, como se hão extinguindo as doutrinas do arbítrio do soberano do poder executivo. A função do liberalismo no passado (...) foi opor um limite ao poder violento dos reis; o dever do liberalismo na época atual é opor um limite ilimitado dos parlamentos. Essa missão histórica incumbe, sem dúvida, ao poder judiciário, tal como arquitetam poucos povos contemporâneos e se acha consegrado no presente decreto” [1].
Após a adoção do sistema pelo ordenamento jurídico nacional, através do Decreto n° 848 de 1890, Constituição da República de 1891 instituiu de vez esse controle de constitucionalidade, conferindo essa competência ao Poder Judiciário. E em razão disso, criou um órgão superior para a apreciação da questão constitucional – o Supremo Tribunal Federal (conforme o artigo 59, da Carta Republicana de 1891). Vê-se que na época não se tinha o controle concentrado de constitucionalidade, e o controle difuso ainda era a forma mais eficaz de conter eventuais abusos cometidos no Parlamento.
[1] STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição constitucional e hermenêutica: uma nova crítica do direito – 2ª ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2004.

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