POR RODRIGO pires ferreira LAGO*
1 BREVE INTRODUÇÃO
Este trabalho se propõe a enfrentar, brevemente, a vinculação do legislador aos direitos fundamentais. Resta, portanto, delimitar a exposição apenas quanto ao Poder Legislativo, e precisamente à sua função como legislador. Não se abordará a sua vinculação quanto às outras funções, diversas da de legislar, como as puramente administrativas, ou as fiscalizadoras, nos casos em que julga as contas públicas e que instala as comissões parlamentares de inquérito. E é assim tanto pela formulação trazida como tema deste trabalho, como também pelo pequeno espaço concedido ao desenvolvimento do assunto.
2 A EFICÁCIA VERTICAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS A VINCULAR O LEGISLADOR
O homem vivia no estado de natureza, em permanente guerra para preservar os seus direitos, que somente em tese seriam ilimitados, mas que cediam à realidade concreta do medo. Ninguém o protegia, exceto ele mesmo, e com as suas próprias forças. Até que houve evolução da sociedade para o estado civil, assumindo o Estado o dever de protegê-los. Neste momento, perderam os indivíduos a liberdade absoluta em favor de um homem artificial, que seria o Estado, criado exatamente para garantir os direitos dos indivíduos (HOBBES, 2005).
O Estado, porém, não raro abusa de seu poder. E surge a necessidade da proclamação dos direitos fundamentais, que foram historicamente formulados como proteção dos indivíduos contra o próprio Estado. Em nosso ordenamento jurídico, a importância desses direitos fundamentais é reconhecida desde o preâmbulo da Constituição da República de 1988, que os trata como finalidade do próprio Estado (BRASIL, Constituição, 1988).
Parte considerável da doutrina convencionou denominar de eficácia vertical dos direitos fundamentais a sua característica de ser impositiva, inclusive aos próprios poderes estatais – Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Sustenta-se, quanto a estes, que “nenhum [...] se confunde com o poder que consagra o direito fundamental, que lhes é superior” (MENDES; COELHO; BRANCO, 2009, p. 279). Visto dessa forma, é forçoso concluir que todos os Poderes da República estão vinculados aos direitos fundamentais, deles não se excluindo o Poder Legislativo, inclusive quanto à sua função precípua de legislar.
A constatação de que no Brasil os direitos fundamentais estão estampados na Constituição afasta qualquer dúvida quanto a necessária vinculação do legislador aos seus termos. O modelo de texto constitucional analítico, opção do constituinte originário, demonstra a sua preocupação com o legislador infraconstitucional, e mesmo com o constituinte derivado. Neste último aspecto, releva notar que o texto constitucional é expresso em não tolerar, mesmo por emenda constitucional, proposta tendente a abolir os direitos e garantias individuais.
A doutrina de Canotilho, quando trata da “vinculação do legislador à constituição”, observa que o conteúdo constitucional é “um parâmetro material intrínseco dos actos legislativos, motivo pelo qual só serão válidas as leis materialmente conformes com a constituição” (CANOTILHO, 2003, p. 246). Eis, assim, a vinculação negativa do legislador, segundo a qual não pode editar normas contrárias, que neguem, ou mesmo reduzam sem razoabilidade, algum direito fundamental.
Mas há também a vinculação positiva do legislador, porquanto a redação constitucional de alguns direitos fundamentais exige sua regulamentação por normas infraconstitucionais. Nesses casos, a vinculação tanto o obriga a editar normas em prazo razoável, como também que a regulação desse direito não o delimite demasiadamente. Sujeita-se não apenas o excesso, mas também a omissão, aos controles difuso e concentrado de constitucionalidade, e no último caso também a um mandado de injunção.
No tópico da vinculação positiva, quando é exigido do legislador a edição de normas a regular algum direito fundamental, não se deve negar a existência de “limites dos limites”, conquanto nos casos em que o legislador é autorizado pela Constituição a limitar direitos fundamentais, deve fazê-lo com razoabilidade, protegendo “um núcleo essencial do direito fundamental quanto à clareza, determinação, generalidade e proporcionalidade das restrições impostas” (MENDES; COELHO; BRANCO, 2009, p. 349)
3 CONCLUSÃO
O legislador, enquanto órgão estatal, está vinculado aos direitos fundamentais, quer negativamente, quando lhe é vedado editar normas que os restrinja de forma desarrazoada, quer positivamente, quando lhe é exigida a edição de normas a regulamentá-los, devendo fazê-lo em prazo razoável, após a promulgação da norma dirigente.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição (1988). Texto consolidado até a Emenda Constitucional nº 57, de 18 de dezembro de 2008. Brasília: Senado Federal, 2008. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/sf/legislacao/const/con1988/CON1988_18.12.2008/CON1988.pdf>. Acesso em: 09 de setembro de 2009.
CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição – 7ª ed., 6 reimp., Coimbra: Gráfica de Coimbra, 2003.
HOBBES, Thomas. Leviatã – 1ª ed., São Paulo: Rideel, 2005. Tradução Heloísa da Graça Burati.
MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Martires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. – 4ª ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2009.
* Reprodução de atividade acadêmica apresentada na disciplina Teoria Geral dos Direitos Fundamentais, do Curso de Pós-Graduação em Direito Constitucional do Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP, ministrada pelo Professor Paulo Gonet Branco.

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