sábado, 14 de novembro de 2009

Quem guardou o dinheiro do terno?


Foi julgado essa semana o referendo a medida liminar concedida pela Ministra Cármen Lúcia, do STF, nas ADI’s n° 4.307/DF e 4.310/DF, impetradas pelo Procurador-Geral da República e pela OAB, respectivamente, contra o dispositivo da EC n° 58/09 que determina a retroação dos efeitos do aumento na composição das câmaras municipais para a legislatura em curso (2009/2012). A liminar foi confirmada, e os candidatos derrotados naquela eleição não conseguirão tomar posse por força do trêm da alegria aprovado pelo Congresso Nacional.
Este blog já se dedicou demais sobre o tema, publicando várias postagens, desde a época que pendia de análise da PEC no Congresso Nacional. Leia as postagens: A PEC dos vereadores só deve valer para 2012 – em 11/09/2009; Gilmar Mendes afirma que é “extremamente difícil” que a PEC dos vereadores seja aplicada logo – em 14/09/2009; Aprovada a PEC dos vereadores: mas só deve valer para 2012 – em 23 de setembro de 2009; e Ainda sobre a PEC dos vereadores – agora EC n° 58/09: Um “caos eleitoral no regime democrático brasileiro” – em 28 de setembro de 2009. Ainda na primeira postagem, datada de 11/09/2009, este blog recomendou: “Senhores suplentes, se querem um conselho: guardem o dinheiro do terno. Afirmou-se, sempre, a flagrante inconstitucionalidade do dispositivo.
Apesar de não se ter ainda o julgamento definitivo da questão, tratando-se apenas de medida cautelar, são praticamente nulas as possibilidades de revisão desse posicionamento quando do julgamento de mérito. A liminar foi confirmada por amplíssimo escore, com densa fundamentação, amaparada em precedentes do próprio STF e do TSE. Todos os ministros expressaram suas motivações, e apenas o Ministro Eros Grau não acolheu a argüição de inconstitucionalidade.
A síntese da fundamentação da decisão pode ser extraída das seguintes manifestações (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=115959):
A eleição é processo político aperfeiçoado segundo as normas jurídicas vigentes em sua preparação e em sua realização. As eleições de 2008 constituem, assim, processo político juridicamente perfeito. Guarda, pois, inteira coerência com a garantia de segurança jurídica que resguarda o ato jurídico perfeito, de modo expresso e imodificável até mesmo pela atuação do constituinte reformador (art. 5º, inc. XXVI, da Constituição). E, note-se, que nem mesmo Emenda Constitucional pode sequer tender a
abolir tal garantia (inc. IV do § 4º do art. 60 da Constituição do Brasil). (Ministra Cármen Lúcia)
No momento em que o eleitor se dirigiu às urnas para votar nos vereadores, ele tinha um número especifico de cadeiras para preencher. É evidente que o eleitor, ao votar, faz contas e, se o número de cadeiras fosse outro, ele poderia ter votado em outro candidato. (Ministro Dias Toffoli)
Nós estaríamos então atentando frontalmente, a meu ver, contra o princípio não só da anualidade, como também estaríamos vulnerando o devido processo eleitoral. (Ministro Ricardo Lewandowski)
[admitir a constitucionalidade] É conferir à emenda à Constituição a dignidade de voto, de voz do eleitor. (Ministro Ayres Britto)
O caso em questão não trata de vereadores que tenham sido eleitos pelo povo, segundo a Constituição determina. Teriam sido eleitos por uma emenda constitucional. (Ministro Cezar Peluso)
Nós estamos em face de tais suplentes como se fossem ‘os representantes dos representantes do povo’, uma vez que se optou aqui por uma fórmula esdrúxula, extravagante, além de frontalmente incompatível com o nosso modelo constitucional de se investir alguém no exercício de mandato representativo por meio de emenda à Constituição. (Ministro Celso de Mello)
Leia mais: íntegra do voto da Ministra Cármen Lúcia, relatora das ADI’s n° 4.307/DF e 4.310/DF.
* Foto ilustrativa de um terno Armani, uma das grifes mais famosas e caras.

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