segunda-feira, 2 de novembro de 2009

A propriedade, do Estado Liberal ao Estado Pós-Social

A EVOLUÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE
POR RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO*
Outrora absoluto, o direito de propriedade sofreu grande modificação no curso da história, sendo relativizado em atenção a sua função social. Essa evolução se deu a partir da mudança do Estado Liberal para o Estado Social e depois para o Estado Pós-Social.
O estado civil foi instituído supostamente para garantir direitos mínimos aos homens, em especial o direito de propriedade, sempre ameaçado durante o imaginário estado de natureza. Nesse período, apesar da liberdade absoluta a todos, não tinham os homens mecanismos a proteger os seus bens. Sopesando essa circunstância, surgiu a necessidade de se constituir o estado, um ser artificial que cuidaria de garantir proteção aos bens, e a outros direitos.
Historicamente, o direito a propriedade é disciplinado conforme o modelo de estado implantado em cada nação. O modelo político de estado adotado é a fonte primeira para todo o ordenamento jurídico, inclusive para as normas constitucionais.
No Estado Liberal, onde é premente o ideal desenvolvimentista, tinha-se a visão, um tanto quanto equivocada, de que o direito a propriedade deveria ser absoluto, a permitir ampla liberdade ao homem no tocante aos seus bens. Seguiu-se a percepção de que era necessário proteger o social.
Considerada essa nova baliza, surgiu o denominado Estado Social, simbolizando a mudança do paradigma norteador de todo o sistema. Essa evolução não se deu de forma abrupta, constatando-se a sua permanente modificação e construção no tempo.
A evolução para o Estado Social faz nascer a percepção de que o estado deve intervir para garantir o bom uso da propriedade, permitindo que efetivamente seja atenda a sua função social. Ou seja, a propriedade deve ser usada em benefício, jamais em prejuízo, do social. Tem-se, assim, uma concepção mais clara da necessidade do desenvolvimento responsável, com especial atenção a diversos fatores, como os direitos sociais.
O Estado Social não se confunde com o socialismo puro. É quase unânime que essa doutrina é inalcançável, e representa um ideal utópico, que jamais existirá. Essa conclusão pode ser confirmada pelo fracasso desse regime em diversas nações que tentaram adotá-lo. É emblemático, nesse aspecto, a derrubada do muro de Berlim, que mostrou ao mundo a distância existente entre a desenvolvida Alemanha Ocidental e a atrasada Alemanha Oriental, que seguia o regime comunista.
Entretanto, nesse confronto, nenhum dos dois regimes restou vencedor ou derrotado por inteiro. Ambos tem defeitos e qualidades. Em razão disso, há uma tendência de adoção, pelos países capitalistas, das qualidades verificadas no socialismo, aperfeiçoando sempre o sistema. Essa conduta estatal é fruto, certamente, do “good governance”, quando o estado percebe a necessidade de intervir um pouco mais para garantir o bem-estar social. Dentre as virtudes incorporadas aos regimes capitalistas atuais está o apreço pelo social, mesmo quando cause prejuízo ao individual, que é a essência do capitalismo puro.
Não se admite mais a primazia ao individualismo exacerbado, com a liberdade plena. A livre iniciativa passa a ceder lugar ao interesse social. A coletividade começa a podar o individual.
O caráter absoluto da livre iniciativa, em que o exercício de qualquer atividade econômica pode ser exercida sem que se imponha qualquer restrição, dá espaço a uma regulação por parte do estado, em observância aos direitos sociais. Essa intervenção, ainda que mínima, repercute no direito de propriedade.
E não parou aí a limitação do direito de propriedade, que começa a sofrer influência do denominado Estado Pós-Social. Não apenas as restrições decorrentes dos direitos sociais, já presentes de forma expressa nos ordenamentos jurídicos atuais, inclusive no Brasil, o exercício do direito de propriedade também encontra limites nas questões ambientais.
Tudo quanto demonstrado permite a conclusão de que o direito de propriedade vem sendo relativizado ao longo dos tempos, amoldando-se à necessidade de garantia do bem-estar de todos, com responsabilidade, incluindo os direitos sociais e os direitos ambientais.
* Atividade acadêmica apresentada na disciplina Direito Constitucional Econômico, do curso de Pós-Graduação em Direito Constitucional do Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP, ministrada pela Prof. Dr. Mônica Sifuentes. Atividade manuscrita, em que era vedada a citação doutrinária, entre duas e quatro laudas.

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