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terça-feira, 29 de setembro de 2009

A INCONSTITUCIONALIDADE DO PROJETO DE LEI “FICHA LIMPA” – O PAÍS DA HIPOCRISIA – PARTE I

Hoje, dia 29/09/2009, o Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral – MCCE apresentou um projeto de lei complementar supostamente contendo as assinaturas suficientes a caracterizá-lo como projeto de iniciativa popular, nos moldes versados no artigo 61, §2º, da Constituição da República. A proposta é apresentada com o de “Aumentar as situações que impeçam o registro de uma candidatura”, como consta de manifesto apresentado no site do citado movimento (www.mcce.org.br). Para tanto, ainda segundo se lê do site, objetiva impedir a candidatura de “Pessoas condenadas em primeira ou única instância ou com denúncia recebida por um tribunal” por diversos crimes; “Parlamentares que renunciaram ao cargo para evitar abertura de processo por quebra de decoro ou por desrespeito à Constituição e fugir de possíveis punições”; “Pessoas condenadas em representações por compra de votos ou uso eleitoral da máquina administrativa”. Além disso, estende para oito anos o período de inelegibilidade e pretende “Tornar mais rápidos os processos judiciais sobre abuso de poder nas eleições”.

A divulgação da proposta pela mídia sugere que o projeto pretenderia apenas de tornar inelegíveis candidatos que respondam a processos criminais e de improbidade , ainda que sem trânsito em julgado. É bem mais que isso, como demonstrado acima.

Entretanto, o projeto de lei complementar, apesar das melhores intenções de boa parcela da população signatária (supostamente mais de um milhão de cidadãos), se afigura inconstitucional, em diversos aspectos, inclusive na parte que se refere a questão da inelegibilidade dos chamados “fichas suja” – candidatos que respondam a processos criminais e de improbidade sem o trânsito em julgado de decisão. Não se debruçará ao exame da questão de eventual inconstitucionalidade formal, que seria necessária a análise se o projeto é realmente firmado “por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles”. É que a imprensa noticiou que diversos deputados já encamparam o projeto, no momento de sua apresentação, afastando a possibilidade de eventual inconstitucionalidade formal por vício na iniciativa. Mas este blog demonstrará em postagens posteriores a inconstitucionalidade material de alguns pontos do projeto de lei complementar.

Disponibiliza-se, por ora, a íntegra do projeto de lei “ficha limpa”, publicado no site do MCCE.

segunda-feira, 28 de setembro de 2009

AINDA SOBRE A PEC DOS VEREADORES – AGORA EC Nº 58/09 – Um “caos eleitoral no regime democrático brasileiro”

Este blog já tratou bastante da questão da impossibilidade de retroação da “PEC dos Vereadores” recentemente aprovada pelo Congresso Nacional. Agora convertida em emenda constitucional, a EC nº 58/09, não se pode admitir que seus efeitos retroajam a atingir o resultado das eleições 2008 para alterar as composições das câmaras municipais, e os seus membros (veja as postagens: PEC dos Vereadores – PARTE 1 e PARTE 2; e Aprovada a PEC dos Vereadores – Mas só deve valer para 2012).

Recebo interessante contribuição do colega Israel Nonato da Silva Júnior, bacharel em Direito pela Universidade de Brasília (UnB), pós-graduando em Direito Constitucional pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP), e autor do artigo “Emenda Constitucional nº 58: caos e violação ao princípio constitucional da anterioridade eleitoral”.

Nesse artigo, fundamentadamente, ele afirma que a retroação dos efeitos do novo texto constitucional a alcançar a legislatura 2009/2012 representaria um “caos eleitoral no regime democrático brasileiro”.

São relevantes as conclusões do autor ao consignar:

"A Emenda Constitucional nº 58 repercute tanto nas fases de registro dos candidatos como nas de definição do quociente eleitoral, de distribuição das vagas e de proclamação e diplomação dos eleitos em 2008. Isso significa que a Emenda não apenas altera, mas desconstitui quase por inteiro o processo eleitoral de 2008, criando um caos eleitoral que, a toda evidência, viola o princípio constitucional da anterioridade eleitoral”.

O artigo traz ainda interessante constatação da aplicação concreta da retroação da norma constitucional, que é capaz de atingir mandatários eleitos em 2008, e em pleno exercício da vereança. É que com a aplicação dos novos limites constitucionais, aumentando o número de cadeiras nos parlamentos municipais, haverá casos em que vereadores perderão a condição de titular de mandatos, na complicada matemática do quociente eleitoral. É citado o caso concreto do município de Manacapuru (AM), quarta maior cidade de seu estado, e integrante da Região Metropolitana de Manaus. O município ganhará 07 (sete) vereadores na composição parlamentar. Mas isso não implicaria apenas na convocação de sete suplentes. Ter-se-á que refazer todos os cálculos com um novo quociente eleitoral. Naquele município, somente três coligações haviam alcançado o quociente. Veja nos quadros abaixo a distribuição das cadeiras conforme o resultado proclamado das eleições 2008 e uma simulaçào da distribuição das vagas, se aplicássemos a EC nº 58/09:

RESULTADO PROCLAMADO DAS ELEIÇÕES EM MANACAPURUPU (AM) – 10 VAGAS

MÉDIA 5ª VAGA 6ª VAGA 7ª VAGA 8ª VAGA 9ª VAGA 10ª VAGA
PRP / PMDB / PSC 9397 2,2 2 3132 3 2349 3 2349 3 2349 4 1879 5 1566 5  
PV 5624 1,3 1 2812 1 2812 2 1875 2 1875 2 1875 2 1875 3  
PC do B / PR 4942 1,2 1 2471 1 2471 1 2471 2 1647 2 1647 2 1647 2  
PT / PSDC 4281 0,9 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0  
PMN / PSB 4145 0,9 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0  
PDT / PRB 3524 0,8 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0  
PTB / PSL 3455 0,8 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0  
PSDB / PHS / PRTB / DEM 3199 0,7 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0  
PSOL / PPS 3173 0,7 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0  
PP 1141 0,3 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0  
      0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0  
Votos Válidos 42881 4 5 6 7 8 9 10
Quociente Eleitoral 4288,1

SIMULAÇÃO SE APLICADA A EC 58/09 EM MANACAPURUPU (AM) – 17 VAGAS

MÉDIA 13ª VAGA 14ª VAGA 15ª VAGA 16ª VAGA 17ª VAGA
PRP / PMDB / PSC 9397 3,7 3 2349 3 2349 4 1879 4 1879 4 1879 5  
PV 5624 2,2 2 1875 2 1875 2 1875 2 1875 2 1875 2  
PC do B / PR 4942 1,9 1 2471 2 1647 2 1647 2 1647 2 1647 2  
PT / PSDC 4281 1,7 1 2141 1 2141 1 2141 2 1427 2 1427 2  
PMN / PSB 4145 1,6 1 2073 1 2073 1 2073 1 2073 2 1382 2  
PDT / PRB 3524 1,4 1 1762 1 1762 1 1762 1 1762 1 1762 1  
PTB / PSL 3455 1,4 1 1728 1 1728 1 1728 1 1728 1 1728 1  
PSDB / PHS / PRTB / DEM 3199 1,3 1 1600 1 1600 1 1600 1 1600 1 1600 1  
PSOL / PPS 3173 1,3 1 1587 1 1587 1 1587 1 1587 1 1587 1  
PP 1141 0,5 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0  
      0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0  
Votos Válidos 42881 12 13 14 15 16 17
Quociente Eleitoral 2522,412

O cotejo entre os quadros acima, o resultado proclamado e uma simulação da aplicação retroativa da EC 58/09, demonstram que o Partido Verde – PV, que disputou as eleições 2008 isoladamente, perderia um vereador (antes com três vereadores, aplicando-se a EC 58/09 teria apenas dois vereadores), apesar do aumento na composição da Câmara Municipal.

Recomendo, pois, a leitura do artigo que disponibilizo no arquivo anexo (LEIA AQUI).

* texto alterado às 17:58 para alteração do título e correção dos links. Nova alteração dos links para artigo revisado e ampliado às 14:27, do dia 29 de setembro de 2009.