Uma das propostas apresentadas no projeto de lei de iniciativa popular apresentado dia 29/09/2009 pelo Movimento de Combate a Corrupçào Eleitoral –0 MCCE, perante a Câmara dos Deputados é barrar as candidaturas daqueles que respondam a açòes penais ou por atos de improbidade, ainda que não haja decisão com trânsito em julgado. Esse, aliás, é o mote do projeto de lei complementar que ganhou a adesão de diversos parlamentares (deputados e senadores). Mas esse ponto do projeto é inconstitucional, por ferir a presunção de inocência, prevista no artigo 5º, LVII, da Constituiçào da República.
Quando esse tema foi debatido pela primeira vez no Poder Judiciário, após a promulgaçào da Constituição da República de 1988, o TSE negou a pretensão. O TRE/RJ havia indeferido a candidatura a reeleição do deputado federal Eurico Miranda nas eleiçòes 2006, porque ele respondia a vários processos criminais, tendo inclusive uma sentença condenatória em açào de improbidade, pendente de exame de recurso. Acolhendo um recurso do parlamentar, o TSE deferiu o registro de sua candidatura ao argumento de que a inelegibilidade só haveria inelegibilidade se prevista em lei complementar, e que o artigo 14, §9º, da CR/88 não era auto-aplicável (veja íntegra do acórdão).
Em 2008, o TRE/PB provocou o TSE a modificar a resolução que tratava de registro de candidaturas (PA 19919), para nela inserir dispositivo a barrar as candidaturas dos “fichas suja”. Após intenso debate (leia aqui e aqui), o TSE rejeitou a possibilidade de barrar as candidaturas. Ficaram vencidos, porém, os ministros Ayres Britto (STF), Joaquim Barbosa (STF) e Felix Fischer (STJ).
A presença, entre os votos vencidos, de dois ministros do STF, animou os defensores da “causa” a provocar o Supremo Tribunal Federal. A Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB, protocolou uma Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 144/DF, pedindo fossem estabelecidos critérios para indeferir candidaturas daqueles que respondem a processos criminais e por ato de improbidade, ainda que sem trânsito em julgado de decisão condenatória. Mas o STF não acolheu a ação, julgando-a improcedente por 9 x 2, permanecendo vencidos apenas os ministros Ayres Britto e Joaquim Barbosa, que reiteraram os argumentos que usaram perante o TSE.
O ministro Celso de Mello, relator da ADPF 144, em brilhante e densamente fundamentado voto, sentenciou: “O que se mostra importante assinalar, neste ponto, Senhor Presidente, é que, não obstante golpes desferidos por mentes autoritárias ou por regimes autocráticos, que preconizam o primado da idéia de que todos são culpados até prova em contrário, a presunção de inocência, legitimada pela idéia democrática, tem prevalecido, ao longo de seu virtuoso itinerário histórico, no contexto das sociedades civilizadas, como valor fundamental e exigência básica de respeito à dignidade da pessoa humana”.
Ainda segundo o ministro Celso de Mello “a repulsa à presunção de inocência, com todas as conseqüências e limitações jurídicas ao poder estatal que dela emanam, mergulha suas raízes em uma visão incompatível com os padrões ortodoxos do regime democrático, impondo, indevidamente, à esfera jurídica dos cidadãos, restrições não autorizadas pelo sistema constitucional”
Em seu voto, o minsitro asseverou a impossibilidade jurídica da pretensão “porque desautorizada, não só pelo postulado da reserva constitucional de lei complementar (CF, art. 14, § 9º, c/c o art. 2º), mas, também, por cláusulas instituídas pela própria Constituição da República e que consagram, em favor da pessoa, o direito fundamental à presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII)” (íntegra do voto do ministro Celso de Mello).
Dois fundamentos distintos, portanto, serviram ao julgamento de improcedência da ADPF. O primeiro é a reserva legal, a lei complementar, para dispor sobre as causas de inelegibilidade. E o segundo é que, ainda assim, restaria ofendido o princípio da presunção de inocência previsto no artigo 5º, LVII, da Constituição da República.
Consta do site do STF notícia sobre o voto da ministra Cármen Lúcia, não disponibilizado na íntegra: “‘Somos escravos da Constituição’, afirmou a ministra, ao acompanhar o voto do ministro-relator, Celso de Mello, pela improcedência da ADPF, por entender que, se se permitisse o veto a candidato processado sem sentença transitada em julgado, estaria transgredindo o princípio da segurança jurídica” (leia aqui).
Para o ministro Eros Grau essa causa de inelegibilidade “importaria a substituição da presunção de não culpabilidade consagrada no art. 5º, LVII, da Constituição (‘[n]inguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória’) por uma presunção de culpabil idade contemplada em lugar nenhum da Constituição (qualquer pessoa poderá ser considerada culpada independentemente do trânsito em julgado de sentença penal condenatória)”. Asseverou ainda que ao se impedir a candidatura de quem não tenha contra si uma decisão condenatória com trânsito em julgado “Prevalecerá então a delação, como ocorreu por longo tempo na velha Roma” (íntegra do voto do ministro Eros Grau).
O ministro Marco Aurélio aderiu expressamente aos dois fundamentos para rejeitar a ADPF, tanto por ausência de lei complementar, como em razào da presunçào constitucional de inocência até o trânsito em julgado. Leia-se a notícia sobre o seu voto, não disponibilizado ainda: “’Subscrevo na totalidade o voto do relator’, afirmou o ministro. Segundo ele, ‘há um compromisso muito sério do STF com princípios, com a arte de afastar o justiçamento’” (leia a notícia aqui).
O ministro Gilmar Mendes foi além, rememorando a história de Jesus Cristo, para justificar a impossibilidade de se impedir uma candidatura de quem não tenha contra si uma sentença condenatória com trânsito em julgado. Leia a notícia sobre o seu voto, que deverá ser disponbilizado apenas com a íntegra do acórdão: “Gilmar Mendes traçou um paralelo entre a posição da opinião pública sobre as candidaturas de réus em ações judiciais e o comportamento do povo na crucificação de Jesus Cristo, ao pedir sua condenação sem que houvesse nele dolo. ‘Isso era contrário do que se pressupõe na democracia crítica, porque (aquela democracia) era totalitária e instável, portanto extremista e manipulável’, destacou” (leia a notícia aqui)
O ministro José Antonio Toffoli, que ocupará a cadeira deixada pelo ministro Menezes Direito, foi chamado a se manifestar sobre o tema, ainda como Advogado Geral da União, assentando que “O critério de que apenas cidadãos que tenham sentença condenatória transitada em julgado (definitiva) podem ter o registro de candidatura negado é um parâmetro objetivo” (leia notícia sobre sua manifestação).
Leia mais sobre do ministro Ricardo Lewandowski.
É certo, portanto, que os ministros do STF acolheram as duas teses, apontando a impossibilidade de se barrar candidaturas de quem não tenha contra si decisão condenatória com trânsito em julgado. Portanto, mesmo que prevista em lei complementar, a causa de inelegibilidade permanecerá em afronta ao texto constitucional, por ofensa ao princípio da presunção de inocência (CR/88, 5º, LVII). A pretensãó do MCCE, embora se louve a iniciativa, deverá ser rechaçada pelo STF, se vier a ser aprovada pelo Congresso Nacional.