sábado, 31 de outubro de 2009

Painel na OAB discute as novidades e desafios da mais nova reforma eleitoral brasileira – 05/11, quinta-feira

Divulgação do release da OAB/MA

A mais nova reforma eleitoral aprovada no Congresso Nacional, que deu origem à lei nº. 12.034/09, será exaustivamente discutida na próxima quinta-feira (5/11), às 19 horas, no auditório da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em um painel de debates promovido pela Escola Superior de Advocacia (ESA), tendo como conferencista o advogado Carlos Eduardo Lula, e como debatedores os professores universitários João Batista Ericeira e Rodrigo Lago.

As inscrições para o evento são gratuitas e podem ser feitas pelo telefone (98) 2107-5417. As vagas são limitadas. Os participantes receberão certificados, que serão válidos como atividade acadêmica complementar para fins de créditos universitários nas faculdades de Direito.

Sobre o conferencista - Carlos Eduardo Lula é graduado em Direito pela Universidade Federal do Maranhão, com pós-graduação em Direito Processual Civil e Direito Constitucional. Advogado e sócio do escritório Sálvio Dino Advocacia e Consultoria, é consultor legislativo da Assembléia Legislativa do Maranhão, com atuação destacada no âmbito do assessoramento da Comissão de Constituição e Justiça daquele Poder;

Professor Universitário do CEST e da Faculdade São Luís, é também professor da Escola Superior de Advocacia, vice-presidente da Comissão de Acompanhamento Legislativa da OAB/MA e membro do Tribunal de Ética e Disciplina, onde preside a Comissão de Jurisprudência. Tem artigos escritos em revistas especializadas em Direito e dedica estudos atualmente para o direito eleitoral.

sexta-feira, 30 de outubro de 2009

O II Pacto Republicano e o fim da omissão “erga omnes”

Foi sancionada, na  terça-feira 27/10, a Lei n° 12.063/09, que altera a “Lei da ADIn”, Lei n° 9.868/99. A norma alterada trata dos processos de controle abstrato de constitucionalidade - a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) e a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC). A norma agora em vigor é fruto do II Pacto Republicano de Estado, que é a segunda versão de um pacto firmado entre os três Poderes da República para resolver pela via legislativa alguns problemas do Poder Judiciário, com o aperfeiçoamento das normas vigentes, e a criação de novas leis, com igual objetivo.

A grande novidade trazida pela norma é a quanto a efetividade das decisões proferidas na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão – ADO. A Constituição da República de 1988 proclamou muitos direitos, recebendo o apelido de Constituição Cidadã, até por reinstituir no País a Democracia, estabelecendo concretamente o Estado Democrático de Direito. Mas diversos desses direitos foram positivados através das denominadas “normas de eficácia limitada”, a dependerem de regulamentação por normas infraconstitucionais para produzir os seus efeitos – o que deveria ocorrer em tempo devido e razoável, a partir da promulgação do texto constitucional.

O Supremo Tribunal Federal recebeu, no período que se seguiu a promulgação do novo texto constitucional, inúmeras ações direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO) e mandados de injunção (MI), que se prestam exatamente para afirmar na via judicial que um dado direito constitucional não pode ser exercido por omissão do legislador.

A jurisprudência do STF evoluiu gradativamente com relação a esse tema. De início, julgou improcedentes as ações, afirmando que o legislador infraconstitucional precisaria de um tempo razoável para a edição das normas reclamadas pelo constituinte. Depois, seguiu-se a fase em que o STF passou a reconhecer a inconstitucionalidade na omissão, afirmando que já decorrera tempo suficiente para que o legislador editasse a norma a complementar o texto constitucional. Entretanto, afirmava-se impotente, porquanto não podia mandar no Poder Legislativo, sob pena de ferir a harmonia entre os Poderes da República, muito menos poderia, o próprio Poder Judiciário, editar a norma faltante. As decisões nestas ações eram desprovidas de resultado prático, e serviam de mera retórica.

Em seguida, a jurisprudência passou a pedir a edição da norma faltante, declarando a mora do Poder Público. A decisão, porém, tinha pouca serventia, continuando sem produzir efeitos práticos. O Poder Legislativo – que em regra é o principal destinatário - jamais levou em consideração essas decisões, permanecendo sua inércia inconstitucional.

A jurisprudência quanto ao mandado de injunção, contudo, começa a reescrever a história. O Supremo Tribunal Federal passa a compreender o conteúdo mandamental da decisão, e encontra a solução perfeita: na concessão dos mandados de injunção, o próprio Supremo Tribunal Federal dita a norma para aquele caso concreto, quer dizer, para o impetrante. É a lei individual, que só serve para aquele impetrante, e permanece em vigor até que o Poder Legislativo cumpra o seu papel de regular aquele direito para todos (e não apenas ao impetrante), afastando a omissão inconstitucional. Essa evolução da jurisprudência se deu, mais profundamente, a partir do Mandado de Injunção n° 670, que afirmou o direito de greve, mesmo na omissão legislativa, seguindo o STF o voto do ministro Gilmar Mendes, que trouxe uma evolução a partir da posição outrora aplicada, do ministro Moreira Alves. Mas a decisão, por se tratar de processo subjetivo, só produz efeitos para aquele impetrante, obrigando todos aqueles que estejam em situação semelhante a ajuizarem, no STF, ações semelhantes. É o que ocorreu no caso do direito de greve no serviço público. Várias organizações sindicais correram ao STF visando garantir o mesmo direito, reconhecido pelo STF no mencionado MI n° 670, e outros.

A Lei n° 12.063/09 vem justamente para outorgar, pela via legislativa, uma maior liberdade ao STF nas decisões proferidas nas ADO’s, o que já vem ocorrendo quanto ao mandado de injunção, além de regulamentar expressamente esse instrumento de controle abstrado da omissão inconstitucional. Cumpre observar que, diferente do mandado de injunção, a decisão tomada na ADO tem eficácia contra todos (erga omnes) e efeitos vinculantes. Resta saber como se pronunciará o STF a partir dessa nova regulamentação da ADO, vale dizer, se fará nestas ações o que já vem fazendo nos mandados de injunção, que é ditar a norma supridora da omissão, que vigorará até a integração do ordenamento jurídico pelo órgão competente (não apenas o Poder Legislativo), ou se construíra outra técnica para resolver o grave problema da omissão legislativa inconstitucional.

Sobre o conteúdo dessa nova lei, o CONJUR publica interesse artigo sob o título “A Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão”, de autoria de André Rufino do Vale, mestre em direito, autor de obras e artigos publicados, e membro do corpo editorial do Observatório da Jurisdição Constitucional.

O advogado Claudio Colnago, de Vitória (ES), também postou em seu blog interessante análise sobre a lei da ADO (Leia AQUI).

Leia mais:

a) A íntegra do artigo “A Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão”, por Andre Rufino do Vale;

b) O inteiro teor da Lei n° 12.063, de 27 de outubro de 2009;

c) O II Pacto Republicano de Estado por um sistema de Justiça mais acessível, ágil e efetivo;

d) O inteiro teor do acórdão no Mandado de Injunção n° 670, do STF;

e) Postagem do Blog do Cláudio Colnago: “Primeiras impressões sobre a Lei n° 12.063/09”.

* Postagem alterada em 30/10/2009, às 14:48, para acrescentar link para postagem do Blog do Cláudio Colnago sobre o mesmo tema.

quarta-feira, 28 de outubro de 2009

STF pode começar a reforma política julgando a ADPF 161

O pós-graduando Israel Nonato da Silva Júnior publicou excelente postagem no Blog IDP Constitucional onde afirma que o Supremo Tribunal Federal pode dar início a reforma política julgando a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n° 161/DF. Na ação, questiona-se a compatibilidade com o texto constitucional do artigo 109, §2°, do Código Eleitoral, que dispõe sobre a distribuição das sobras nas eleições proporcionais, restringindo estas aos “Partidos e coligações que tiverem obtido quociente eleitoral”.

Se acolhida a ADPF 161/DF, e o STF declarar que tal dispositivo não foi recepcionado, todos os partidos que receberem votos nas eleições proporcionais disputaram as vagas remanescentes, denominadas de sobras, independente de terem alcançado o quociente eleitoral. Pela interpretação atual, em aplicação do dispositivo legal questionado, os partidos pequenos são obrigados a formar coligação com outros partidos para que, juntos, possam alcançar o quociente eleitoral, elegendo um parlamentar e ainda disputando as sobras. A agremiação partidária ou a coligação que não alcançarem o quociente eleitoral (resultado da divisão de votos válidos pelo número de vagas em disputa) tem seus votos desprezados, quebrando a proporcionalidade na distribuição das cadeiras no parlamento. Significa dizer que aquela parcela da população não será representada por ninguém, por partido algum.

O artigo, da autoria de Israel Nonato da Silva Júnior, publicado hoje no Blog IDP Constitucional, aborda o tema com bastante profundidade, demonstrando por sete razões, porque o julgamento pode representar o verdadeiro início da reforma política.

Leia AQUI a íntegra do artigo.

segunda-feira, 26 de outubro de 2009

Canotilho, a “interjusfundamentalidade” e um bate-papo interjusdescontraído

POR RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO*
O Prof. Dr. José Joaquim Gomes Canotilho, constitucionalista português, brindou os alunos e professores do Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP, com uma memorável palestra, que teve como tema “A interjusfundamentalidade”. Nesta, foi tratado do constitucionalismo multi-nível, do interconstitucionalismo, do caráter transnacional dos direitos fundamentais, e da experiência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos. O palestrante afirmou ser um tema relativamente novo, e que ainda não está amadurecido, necessitando de novos olhares sobre velhos conceitos para adiante termos profissionais capazes de decidir questões transnacionais.
Logo no início da palestra, o Prof. Dr. Canotilho afirmou: “Um livro que eu vou publicar, que é o mesmo, mas que eu desconstruí”. Referia-se apenas a mudança de termos, além do aperfeiçoamento da obra. Ainda confessou que estava sofrendo e que se apresentava como um estudante angustiado em busca do entendimento da doutrina constitucional brasileira sobre os direitos sociais.
Ao final da palestra, os colaboradores do Blog IDP Constitucional conseguiram um descontraído bate-papo com o palestrante e com os professores do IDP (Paulo Gonet Branco, Marco Túlio Magalhães, Marcio Garcia e Cristine Peter). Foi quando se travou o seguinte diálogo entre Rodrigo Lago, colaborador do Blog IDP Constitucional, e o Prof. Dr. Canotilho:
Rodrigo Lago: Professor, no prefácio da segunda edição de sua obra, o senhor escreveu aquela frase que causou um alvoroço...
Prof. Dr. Canotilho: Sobre a constituição dirigente, não é?
Rodrigo Lago: Isso. E hoje eu me surpreendi com uma frase, dita no início da sua palestra, que também pode causar um certo alvoroço, de que está desconstruindo essa obra...
Prof. Dr. Canotilho: Não. Estou apenas substituindo termos.
Rodrigo Lago: Está aperfeiçoando! Não é mais um filho que está ganhando a maioridade?
Prof. Dr. Canotilho: Não, não...
Seguiu-se a uma gargalhada. O palestrante, então, sentenciou o desfecho:
Prof. Dr. Canotilho: O rio Amazonas segue correndo, e temos que ver o que acontece.
Para entender melhor a questão, faz-se o registro de que no prefácio da 2ª edição de Constituição dirigente e vinculação do legislador, obra que serviu de tese de doutoramento para o constitucionalista português, o Prof. Dr. Canotilho afirmou que “a constituição dirigente está morta”, tendo sido mal interpretado no mundo acadêmico. Depois foi esclarecido o ponto, concluindo-se que a tese da constituição dirigente seria como um filho que ganhara a maioridade, seguindo novos rumos. Não se tratava, pois, de uma revisão no pensamento do autor da obra, mas simplesmente da evolução do natural do direito, exigindo uma revisão do caráter programático das normas instituidoras dos direitos fundamentais. Por isso o tom descontraído do diálogo.
Assista no link a palestra do Prof. Dr. J. J. Gomes Canotilho no IDP: http://www.idp.edu.br/web/idp/content/view/id/2828.

* Legenda da foto – autoria: Fernanda Lohn; na foto Ricardo Mourão, Rodrigo Francelino, Prof. Canotilho, Israel Nonato, Sérgio Crispim e Rodrigo Lago
* Artigo publicado originariamente no Blog IDP Constitucional. Leia o original AQUI.

sábado, 24 de outubro de 2009

O STJ E O QUINTO DA DISCÓRDIA – PARTE III

Sobre o imbróglio envolvendo duas vagas do STJ destinadas a membros oriundos da advocacia, este blog noticiou que a OAB não se conformou com a derrota em um mandado de segurança que impetrara, cuja denegação foi confirmada por uma turma do STF, em decisão tomada por maioria mínima, e anunciou que impetrará uma ADPF.

Já havia recebido, quando da primeira postagem sobre o tema, O STJ E O QUINTO DA DISCÓRDIA, uma importante contribuição do analista jurídico do Estado do Tocantins, Anderson Bezerra, que destaca duas posições antagônicas acerca da necessidade do quinto constitucional, extraídas do Anuário da Justiça 2009, uma publicação do Consultor Jurídico:

"O quinto é uma invenção brasileira. Se fosse tão bom assim, seria adotado no mundo inteiro. Historicamente teve um propósito. Mas do ponto de vista prático, se fosse suprimido, não alteraria em nada magistratura. É claro que mutos juízes do quinto se tornam juízes extraordinários." MINISTRO CEZAR PELUSO (STF)


"Concurso público não é escritura de propriedade de cargo público. Pode-se medir o quinto constitucional pela atuação de seus membros no STJ. Nos Estados Unidos, a magistratura é toda recrutada entre advogados, e não me consta que seja desprestigiada." MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (STJ)

O colaborador destaca ainda a necessidade de revisão da forma de eleição das listas, que é o ponto sobre o quinto constitucional que recebe maior crítica.

Leia também:

a) a primeira postagem: STJ E O QUINTO DA DISCÓRDIA;

b) a segunda postagem: STJ E O QUINTO DA DISCÓRDIA – UMA QUESTÃO DE HONRA;

c) OAB quer que Plenário do STF decida sobre o quinto constitucional;

d) CONJUR: OAB quer que Plenário do STF decida sobre o quinto.

* Texto revisado às 12:04 do dia 25/10/2009, sem alteração de conteúdo.

quinta-feira, 22 de outubro de 2009

O STJ E O QUINTO DA DISCÓRDIA – UMA QUESTÃO DE HONRA

No dia 07/10/2010 foi publicado neste blog a postagem O STJ E O QUINTO DA DISCÓRDIA. Nesta postagem, o autor do blog comentou a decisão tomada na véspera, 06/10/2009, pelo Supremo Tribunal Federal, acerca do imbróglio entre a OAB e o STJ sobre a recusa integral de uma lista sêxtupla enviada pela entidade dos advogados para o preenchimento de uma cadeira na Corte Superior. A OAB perdera a batalha. A postagem teve o caráter crítico, apontando que essa controvérsia estava causando prejuízos aos jurisdicionados. Apostou o autor do blog que “A tendência é que a decisão do STF seja respeitada, até por não haver a quem recorrer, e que se dê início ao processo de composição das listas para o preenchimento das vagas no STJ”.

Errou feio o blog. A OAB não se deu por vencida, e deliberou no dia 18/10/2009 por impetrar uma Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF para forçar o Plenário do STF a decidir a questão. É que a causa chegou ao STF como RMS (Recurso Ordinário em Mandado de Segurança) e foi distribuído a uma das turmas, que tem apenas cinco ministros, e decidida por maioria mínima, ou seja, apenas 3 ministros do STF rejeitaram a tese da OAB.

Quando se pensava que a novela estava encerrada, com o triste fim para o quinto constitucional, a OAB demonstra querer defender princípios. Vale aguardar o próximo capítulo.

Leia também:

a) a primeira postagem: STJ E O QUINTO DA DISCÓRDIA; e

b) CONJUR: OAB quer que Plenário do STF decida sobre o quinto.

quarta-feira, 21 de outubro de 2009

A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NOS PROCESSOS DE FIDELIDADE PARTIDÁRIA

Está produzindo bons frutos o Blog IDP Constitucional 2009, récem criado pelas turmas 2009 da Pós-Graduação em Direito Constitucional do Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP.

O advogado goiano Sergio Reis Crispim publicou interessante contribuição pertinente aos processos de fidelidade partidária, defendendo a possibilidade dos partidos obterem alguma tutela de urgência nos processos que buscam recuperar o mandato das mãos do infiel. Defende “A necessidade de se lançar mão de tutelas urgentes para se evitar a troca partidária perniciosa”. O autor do artigo desenvolve o raciocínio de que se deve mudar o paradigma, segundo a visão externada pelo TSE e pelo STF, para se compreender que a regra é o mandato pertencer aos partidos, admitindo-se excepcionalmente a causa justa.

Portanto, para não correr riscos de perda imediata do exercício do mandato, aquele que pretende se desligar do partido deve instaurar prévio procedimento intrapartidário ou mesmo ajuizar medida judicial preventiva, a demonstrar a verossimilhança de suas alegações, e com isso afastar a possibilidade de uma tutela de urgência a afastá-lo do mandato. Afirma que “a troca partidária em si já traz carga probatória de grande contundência em favor do ente partidário, ainda mais se observada a relevante fundamentação dos votos da Suprema Corte no julgamento do já mencionado Mandado de Segurança nº 26604, onde se reconheceu a importância do ente partidário e a necessidade de se deixar para trás o impulso egoísta que leva ao desligamento de uma sigla”.

Leia aqui o artigo na íntegra.

segunda-feira, 19 de outubro de 2009

A VINCULAÇÃO DO LEGISLADOR AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

POR RODRIGO pires ferreira LAGO*

1 BREVE INTRODUÇÃO

Este trabalho se propõe a enfrentar, brevemente, a vinculação do legislador aos direitos fundamentais. Resta, portanto, delimitar a exposição apenas quanto ao Poder Legislativo, e precisamente à sua função como legislador. Não se abordará a sua vinculação quanto às outras funções, diversas da de legislar, como as puramente administrativas, ou as fiscalizadoras, nos casos em que julga as contas públicas e que instala as comissões parlamentares de inquérito. E é assim tanto pela formulação trazida como tema deste trabalho, como também pelo pequeno espaço concedido ao desenvolvimento do assunto.

2 A EFICÁCIA VERTICAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS A VINCULAR O LEGISLADOR

O homem vivia no estado de natureza, em permanente guerra para preservar os seus direitos, que somente em tese seriam ilimitados, mas que cediam à realidade concreta do medo. Ninguém o protegia, exceto ele mesmo, e com as suas próprias forças. Até que houve evolução da sociedade para o estado civil, assumindo o Estado o dever de protegê-los. Neste momento, perderam os indivíduos a liberdade absoluta em favor de um homem artificial, que seria o Estado, criado exatamente para garantir os direitos dos indivíduos (HOBBES, 2005).

O Estado, porém, não raro abusa de seu poder. E surge a necessidade da proclamação dos direitos fundamentais, que foram historicamente formulados como proteção dos indivíduos contra o próprio Estado. Em nosso ordenamento jurídico, a importância desses direitos fundamentais é reconhecida desde o preâmbulo da Constituição da República de 1988, que os trata como finalidade do próprio Estado (BRASIL, Constituição, 1988).

Parte considerável da doutrina convencionou denominar de eficácia vertical dos direitos fundamentais a sua característica de ser impositiva, inclusive aos próprios poderes estatais – Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Sustenta-se, quanto a estes, que “nenhum [...] se confunde com o poder que consagra o direito fundamental, que lhes é superior” (MENDES; COELHO; BRANCO, 2009, p. 279). Visto dessa forma, é forçoso concluir que todos os Poderes da República estão vinculados aos direitos fundamentais, deles não se excluindo o Poder Legislativo, inclusive quanto à sua função precípua de legislar.

A constatação de que no Brasil os direitos fundamentais estão estampados na Constituição afasta qualquer dúvida quanto a necessária vinculação do legislador aos seus termos. O modelo de texto constitucional analítico, opção do constituinte originário, demonstra a sua preocupação com o legislador infraconstitucional, e mesmo com o constituinte derivado. Neste último aspecto, releva notar que o texto constitucional é expresso em não tolerar, mesmo por emenda constitucional, proposta tendente a abolir os direitos e garantias individuais.

A doutrina de Canotilho, quando trata da “vinculação do legislador à constituição”, observa que o conteúdo constitucional é “um parâmetro material intrínseco dos actos legislativos, motivo pelo qual só serão válidas as leis materialmente conformes com a constituição” (CANOTILHO, 2003, p. 246). Eis, assim, a vinculação negativa do legislador, segundo a qual não pode editar normas contrárias, que neguem, ou mesmo reduzam sem razoabilidade, algum direito fundamental.

Mas há também a vinculação positiva do legislador, porquanto a redação constitucional de alguns direitos fundamentais exige sua regulamentação por normas infraconstitucionais. Nesses casos, a vinculação tanto o obriga a editar normas em prazo razoável, como também que a regulação desse direito não o delimite demasiadamente. Sujeita-se não apenas o excesso, mas também a omissão, aos controles difuso e concentrado de constitucionalidade, e no último caso também a um mandado de injunção.

No tópico da vinculação positiva, quando é exigido do legislador a edição de normas a regular algum direito fundamental, não se deve negar a existência de “limites dos limites”, conquanto nos casos em que o legislador é autorizado pela Constituição a limitar direitos fundamentais, deve fazê-lo com razoabilidade, protegendo “um núcleo essencial do direito fundamental quanto à clareza, determinação, generalidade e proporcionalidade das restrições impostas” (MENDES; COELHO; BRANCO, 2009, p. 349)

3 CONCLUSÃO

O legislador, enquanto órgão estatal, está vinculado aos direitos fundamentais, quer negativamente, quando lhe é vedado editar normas que os restrinja de forma desarrazoada, quer positivamente, quando lhe é exigida a edição de normas a regulamentá-los, devendo fazê-lo em prazo razoável, após a promulgação da norma dirigente.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição (1988). Texto consolidado até a Emenda Constitucional nº 57, de 18 de dezembro de 2008. Brasília: Senado Federal, 2008. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/sf/legislacao/const/con1988/CON1988_18.12.2008/CON1988.pdf>. Acesso em: 09 de setembro de 2009.

CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição – 7ª ed., 6 reimp., Coimbra: Gráfica de Coimbra, 2003.

HOBBES, Thomas. Leviatã – 1ª ed., São Paulo: Rideel, 2005. Tradução Heloísa da Graça Burati.

MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Martires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. – 4ª ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2009.

* Reprodução de atividade acadêmica apresentada na disciplina Teoria Geral dos Direitos Fundamentais, do Curso de Pós-Graduação em Direito Constitucional do Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP, ministrada pelo Professor Paulo Gonet Branco.

domingo, 18 de outubro de 2009

NOVO BLOG SOBRE DIREITO CONSTITUCIONAL

Os alunos das turmas de 2009 do curso de Pós-Graduação em Direito Constitucional do Instituto Brasilense de Direito Público – IDP, criaram um blog para publicar as suas idéias e textos, compartilhando-as entre si, e também com todos os interessados no debate de temas constitucionais e jurídicos relevante. O BLOG IDP CONSTITUCIONAL 2009  também conta com a colaboração do autor deste blog.

Em poucos dias de existência, o blog já conta com postagens interessantíssimas, destacando-se as seguintes:

1) Uma emenda inconstitucional – divulga-se, em link, interessante artigo que aborda a inconstitucionalidade da retroação dos efeitos da EC 58/09, que trata do aumento do número de vereadores, de autoria do aluno Israel Nonato da Silva Júnior;

2) Soberania jurídica x soberania política: o caso Cesare Battisti – também se disponibiliza, em link, um artigo publicado em revista especializada, de autoria do advogado Guilherme Pupe da Nóbrega, que aborda as questões jurídicas, de direito constitucional e de direito internacional, que envolvem o julgamento do militante Cerase Battisti, cuja extradição foi requerida pela Itália;

3) O processo eleitoral e o direito de resposta na internet – o advogado Rodrigo Francelino Alves apresenta importante contribuição sobre as discussões que surgirão no ano eleitoral de 2010, com o maior uso da internet na propaganda eleitoral, autorizada a partir da mini-reforma eleitoral récem sancionada;

4) O Supremo Tribunal Federal é uma Corte Constitucional? Parte I, Parte II e Parte III – a aluna Fernanda Lohn Ramos publica na íntegra um artigo de sua autoria em que responde a questionamento se o Supremo Tribunal Federal é realmente uma Corte Constitucional (Parte I). A divulgação fez acendeu um debate, animando outros colaboradores do blog a divulgar suas opinões, sempre fundamentadas, sobre a questão, como no caso de Guilherme Pupe da Nóbrega (Parte II) e de Israel Nonato da Silva Júnior (Parte III).

Além disso, algumas colunas fixas devem ser criadas no blog, como “Frases da semana” e uma seção de entrevistas com grandes nomes do direito.

O blog está apenas em seu início, mas já vale a pena acessar e salvar em seus favoritos. Acesse AQUI ou digite o endereço: http://idpconstitucional2009.blogspot.com/.

sexta-feira, 16 de outubro de 2009

A ORIGEM DO CONTROLE JUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE NO BRASIL

O controle judicial de constitucionalidade das normas no Brasil teve origem ainda na transição da Monarquia para a República Federativa. Derrubado o império e convocada a Assembléia Constituinte para que fosse promulgada a primeira Constituição da República (o que viria a ocorrer em fevereiro de 1891), os republicanos receavam que eventual maioria monarquista tentasse restabelecer o regime republicano, ou mesmo implodisse o sistema federativo. Assim é que, aliados até mesmo aos monarquistas contrários ao centralismo, fizeram instituir no Brasil o controle difuso de constitucionalidade, buscando inspiração no direito norte americano. Pretendiam com isso coibir justamente que as maiorias parlamentares, mediante a legislação ordinária, tentassem esvaziar o federalismo, centralizando o poder. É o que narra, com propriedade, o Prof. Lenio Luiz Streck, in verbis:

A implantação do controle difuso de constitucionalidade – uma tradição que atravessará os séculos.

Antes mesmo de iniciarem os trabalhos da Assembléia Constituinte, o Governo Provisório tratou de organizar a Justiça Federal, mediante a edição do Decreto nº 848, de 11 de outubro de 1890, depois ampliado pelo Decreto nº 1420 A, de 21 de fevereiro de 1891, e mais tarde, já sob o regime constitucional, completado por meio da Lei nº 221, de 20 de novembro de 1894. A exposição de motivos que acompanhou o Decreto nº 848 dizia, entre outras coisa que

“A magistratura que agora se instala no país, graças ao regime republicano, não é um instrumento cego ou mero intérprete na execução dos atos do poder legislativo. Antes de aplicar a lei cabe-lhe o direito de exame, podendo dar-lhe ou recusar-lhe sanção, se ela lhe parecer conforme ou contrária à lei orgânica. O poder de interpretar as leis, disse o honesto e sábio juiz americano, envolve necessariamente o direito de verificar se elas são conformes ou não a Constituição, e neste último caso, cabe-lhe declarar que elas são nulas e sem efeito. Por esse engenhoso mecanismo consegue-se evitar que o legislador, reservando-se a faculdade da interpretação, venha a colocar-se na absurda situação do juiz em sua própria causa. É a vontade absoluta das assembléias legislativas que se extingue, nas sociedades modernas, como se hão extinguindo as doutrinas do arbítrio do soberano do poder executivo. A função do liberalismo no passado (...) foi opor um limite ao poder violento dos reis; o dever do liberalismo na época atual é opor um limite ilimitado dos parlamentos. Essa missão histórica incumbe, sem dúvida, ao poder judiciário, tal como arquitetam poucos povos contemporâneos e se acha consegrado no presente decreto” [1].

Após a adoção do sistema pelo ordenamento jurídico nacional, através do Decreto n° 848 de 1890,  Constituição da República de 1891 instituiu de vez esse controle de constitucionalidade, conferindo essa competência ao Poder Judiciário. E em razão disso, criou um órgão superior para a apreciação da questão constitucional – o Supremo Tribunal Federal (conforme o artigo 59, da Carta Republicana de 1891). Vê-se que na época não se tinha o controle concentrado de constitucionalidade, e o controle difuso ainda era a forma mais eficaz de conter eventuais abusos cometidos no Parlamento.


[1] STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição constitucional e hermenêutica: uma nova crítica do direito – 2ª ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2004.

quarta-feira, 14 de outubro de 2009

REFORMA POLÍTICA – Eleições proporcionais e lista flexível

Recolho do excelente Blog do Campbell, mantido por Alexandre Campbell, jornalista de Volta Redonda (RJ) que se autoproclama apaixonado pela política, a síntese da proposta do doutor em Ciência Política Jairo Cesar Marcone Nicolau, que trata de lista flexível para as eleições proporcionais. Acesse aqui a postagem ou leia a sua íntegra abaixo com o link para o artigo mencionado:

Reforma Política: lista flexível e outras mudanças nas eleições proporcionais

Por ALEXANDRE CAMPBELL

O professor Jairo Nicolau (Iuperj), um dos mais respeitados cientistas políticos do Brasil, é defensor de uma alternativa interessante para o processo de reforma política no Brasil: a lista flexível, que tem como principal vantagem poder combinar simultaneamente a vontade do partido e a dos eleitores. Os partidos apresentam uma lista ordenada de candidatos; caso o eleitor concorde com a lista, vota na legenda; caso queira votar em um candidato específico, pode fazê-lo.

Um resumo da proposta de Jairo, que pode ser acessada na íntegra clicando aqui:

1. os partidos apresentam aos eleitores uma lista de candidatos em ordem de preferência;

2. os eleitores continuam votando em um nome da lista ou na legenda;

3. o total de votos obtidos por um partido (nominal mais legenda) é dividido pelo número

de cadeiras que o partido elegeu, obtendo-se uma quota;

4. os votos de legenda são transferidos para o primeiro nome da lista até que este atinja

a quota, e os votos em excesso são transferidos para o segundo candidato, e assim

sucessivamente;

5. caso um candidate obtenha uma votação nominal superior à quota, ele tem prioridade na lista de eleitos.

A proposta de Jairo, somada a algumas três medidas simples, poderiam ajudar a melhorar a qualidade do nosso parlamento:

  • Fidelidade partidária ampliada para pelo menos dois anos, mantendo o entendimento do STF que o mandato pertence ao partido e não ao parlamentar. Com isso, o candidato teria mais identidade e compromisso com o partido e com seus ideais. Além disso, o eleitor correria menos riscos de comprar gato por lebre. (Infelizmente, nas épocas eleitorais vários candidatos se unem numa mesma nominata e o único interesse em comum é ser eleito, concorrem na mesma chapa um defensor das causas GBLT com um candidato com propostas homofóbicas, fazendo uma salada mista na cabeça do eleitor, que, por conta da proporcionalidade do voto, vota em um e acaba elegendo o outro).
  • Proporcionalidade dentro das coligações. Da mesma forma, que candidatos com idéias totalmente diferentes se unem sob uma mesma legenda, apenas por conveniência política, há casos em que partidos que não tem nada a ver se unem apenas com interesses eleitorais. Os partidos poderiam continuar se coligando, mas as vagas que conquistassem seriam distribuídas proporcionalmente pelo número de votos que cada partido recebeu separadamente.
  • Redução do número de candidatos. Atualmente a Legislação permite que os partidos lancem uma vez e meia o número de vagas em disputa nas casas legislativas (ou duas vezes em caso de coligação). Minha sugestão seria que fosse permitido lançar apenas 10% a mais do que o número de vagas (com o sem coligação). Os partidos muitas vezes lançam uma penca de candidatos apenas para somar votos para a legenda, com chance nenhuma de se eleger. O grande número de candidatos impede que o eleitor consiga prestar atenção nas propostas e acaba dando uma importância muito pequena ao parlamento, o que favorece os candidatos com mais recursos, que conseguem se destacar.

terça-feira, 13 de outubro de 2009

ENTENDENDO MELHOR O CASO CESARE BATTISTI

“[…] o único fundamento verossímil a justificar a intervenção do STF, relativizando a supremacia interna do Executivo no exercício da soberania política e pondo eventualmente em xeque o princípio da separação dos poderes, é a guarda da Constituição através do controle jurisdicional do ato emanado do Executivo (soberania jurídica)” (Guilherme Pupe da Nóbrega).

O julgamento pelo Supremo Tribunal Federal dos processos envolvendo a extradição e o pedido de asilo político de Cesare Battisti, o ex-membro do grupo Proletários Armados pelo Comunismo – PAC, tem tomado as manchetes de publicações especializadas e mesmo da imprensa tradicional. O assunto vem causando polêmicas, nas searas jurídica e política. Em jogo estão diversas questões, desde o lado jurídico, às brigas políticas, interna e externa. Mas poucos sabem realmente qual o cerne da discussão travada no STF.

O portal Jus Navigandi publica hoje interessante artigo do jovem e brilhante advogado Guilherme Pupe da Nóbrega, sob o título Soberania jurídica x soberania política: o caso Cesare Battisti. O texto traz uma exposição concisa, não menos precisa, sobre os desdobramentos do caso, e a solução de conflitos jurídicos que envolvem a soberania dos países, no caso tanto da Itália como do Brasil, além da sempre conturbada relação entre os Poderes da República, no caso o Executivo e o Judiciário.

No artigo, o autor remete o leitor a temas instigantes, demonstrando com lucidez posicionamentos anteriores do Supremo Tribunal Federal, sempre de forma fundamentada. É texto que merece leitura indicada por este blog (leia AQUI).

segunda-feira, 12 de outubro de 2009

A OAB/MA DEVE “AVANÇAR SEMPRE”

Já externei publicamente minha posição em relação as eleições na OAB/MA. Apoio a candidatura de Mário Macieira, na chapa que tem como lema “AVANÇAR SEMPRE”. Divulgo novamente o depoimento que dei no dia seguinte ao lançamento oficial da campanha, feita no mês passado:

“Pelo menos dois dos candidatos a presidente da OAB/MA gozam da minha sincera amizade. Outros tantos artífices das chapas que se anunciam também têm em mim um amigo sincero, e para qualquer hora. Tenho ainda um bom convívio com os pré-candidatos anunciados. Sabia, portanto, que seria difícil me posicionar politicamente neste processo eleitoral. Mas sou cidadão, porque nacional do Brasil, e advogado, profissão que abracei por vocação inata. Não poderia permanecer alheio ao processo. A OAB, além de entidade representativa da classe dos advogados, é instituição de elevada importância para a construção e aperfeiçoamento do Estado Democrático de Direito, na defesa da cidadania.

O grupo do qual faço parte, com destaque ao meu sócio e eterno conselheiro Abdon Marinho, ouviu as propostas, e colheu as informações acerca da composição de todas as chapas. Houve um natural juízo de ponderação, sopesando as virtudes e defeitos de cada uma das pré-candidaturas. Chegou-se a um consenso: o Mário Macieira é a melhor escolha.

Fui vizinho do Mário Macieira e pude conhecê-lo bem nesse período, passando a alimentar uma amizade que vem se consolidando. É pessoa de muitas virtudes, não há dúvidas. A sinceridade, espontaneidade e lealdade se destacam. É um sujeito inteligente e bem humorado. No lado profissional, sou testemunha de seu destemor e dedicação na defesa da causa de seus constituintes. Exerce a advocacia com total independência.

Mas a OAB é muito mais que o seu presidente. E durante os diálogos que travei com ele recolhemos os nomes que deveriam compor a sua chapa. Anunciados os nomes da diretoria, tenho a convicção do acerto de nossa escolha.

O professor Carlos Couto é figura de proa nessa chapa, e será o secretário-geral. A alvura dos cabelos remanescentes não serve a esconder a sua reconhecida combatividade, inteligência e perspicácia. Seja assim nas peças processuais, impecavelmente redigidas com sólida argumentação, seja também no furor dos debates travados nas tribunas, onde é um grande orador. Terá como adjunta a brava defensora pública Ana Flávia Vidigal, que possui invejável currículo na defesa de seus próprios interesses e dos interesses da instituição Defensoria Pública. Não a conheço pessoalmente, mas o seu histórico recente de lutas me dá a convicção de que ela não se curvará a quem quer que seja quando dos necessários embates, fazendo uso das armas da lei e da Constituição da República na defesa das causas da OAB/MA.

O professor Valdênio Caminha reune a disposição ao estudo e ao trabalho, típica de seus conterrâneos cearenses. Um dos mais destacados administrativistas do nosso estado, saberá aplicar os princípios que norteiam a Administratação Pública no trato do dinheiro arrecadado com a contribuição dos advogados e advogadas. Na tesouraria da OAB/MA, estou convicto, usará os seus conhecimentos de gestão pública, com a sua típica tranquilidade, para implantar as propostas políticas da chapa, com a necessária responsabilidade fiscal.

O advogado Gerson Nascimento terá a dura missão de repetir, na presidência da importantíssima Caixa de Assistência dos Advogados do Maranhão, o modelo de gestão que aplicou durante anos na tesouraria da OAB/MA. E tem competência para isso. Coube a professora Valéria Lauande, com o seu toque femino, a missão de ser vice-presidente.

Não tenho dúvidas, a concorrência é desleal. Os concorrente terão dificuldades para compor a chapa com nomes que reúnam as virtudes apresentadas pelos membros da diretoria da chapa de Mário Macieira, que concilia a juventude com a experiência, sendo virtudes unipresentes a competência, a ética e o destemor.

Por isso votarei em Mário Macieira, não apenas por concordar com as suas metas, mas por acreditar que essa é a candidatura que agrega maiores condições de efetivamente cumprir as suas propostas.

Rodrigo Lago”

sábado, 10 de outubro de 2009

O CORRETO USO DO TERMO JURISPRUDÊNCIA

É comum se dizer: “tenho uma jurisprudência do STF”. Pior ainda é quando se fala: “tenho várias jurisprudências do STF”. É bastante comum, mesmo em meio acadêmico, o uso indevido do vocábulo jurisprudência.

Recorremos, pois, ao dicionário. A palavra jurisprudência, na sua acepção mais comum, significa o “conjunto das decisões e interpretações das leis feitas pelos tribunais superiores, adaptando as normas às situações de fato” (Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa).

Tem-se, portanto, que jurisprudência não é sinônimo de precedente ou de uma decisão judicial de órgão colegiado. É bem mais que isso. Representa o “conjunto das decisões”. Essa concepção desautoriza o uso indevido do vocábulo nas sentenças acima exemplificadas.

É bem verdade que alguns tribunais não possuem coerência nas suas decisões . Ou pelo menos os seus órgãos fracionários não decidem considerando os precedentes do próprio tribunal. Mas isso não significa que haja várias jurisprudências. Nesse caso se pode afirmar que a jurisprudência daquele tribunal é vacilante ou que não está consolidada sobre um determinado tema. Não soa bem dizer que há jurisprudências.

Mesmo quando considerado vários tribunais, não há que se falar em jurisprudências, mas sim em posicionamentos diferentes na jurisprudência pátria. E para resolver esse problema, há instrumentos de uniformização da jurisprudência, função precípua dos tribunais superiores. A reforma do Poder Judiciário, que passou a ser implementada fortemente a partir da Emenda Constitucional nº 45/04, tem ajudado bastante, com a implementação de instrumentos de controle abstrato, decisões que valem para muitos processos, edições súmulas vinculantes, os recursos repetitivos, etc.

sexta-feira, 9 de outubro de 2009

RODRIGO HAIDAR PUBLICA ENTREVISTA EXCLUSIVA COM BATTISTI

O blog do Haidar, do concorrido e ex-conjur Rodrigo Haidar, publica uma entrevista exclusiva com o Cesare Battisti. Excelente o conteúdo e vale a pena a leitura. Veja no link os manuscritos digitalizados, contendo as respostas, ou leia a íntegra da matéria e da entrevista abaixo:

“Virei o troféu que Berlusconi precisa”, afirma Cesare Battisti                                                 POR RODRIGO HAIDAR

O Supremo Tribunal Federal não criaria “um precedente tão perigoso para a segurança de milhões de refugiados no mundo” apenas para dar ao governo italiano o troféu que ele precisa para “cobrir inumeráveis escândalos e persistir na falsificação histórica dos anos de chumbo na Itália”. Essa é a visão que o ex-militante de esquerda italiano Cesare Battisti tem sobre o destino de seu processo de extradição.

Battisti respondeu com exclusividade para o Blog do Haidar a cinco perguntas enviadas a ele por intermédio de seu advogado, Luís Roberto Barroso. O italiano escreveu as respostas à mão, em uma folha de papel almaço. E disse que jamais considerou a possibilidade de ser extraditado. Preso há dois anos no presídio da Papuda, em Brasília, Battisti ganhou refúgio do governo brasileiro em janeiro deste ano. Mas continua preso à espera da conclusão do processo no Supremo.

Há um mês, a decisão sobre o destino do italiano foi adiada com quatro votos pela extradição e três contra. Faltam votar o ministro Marco Aurélio, que pediu vista do processo, e Gilmar Mendes, o presidente do STF. O ministro José Antonio Dias Toffoli, que tomará posse no dia 23 de outubro, deixou em aberto a possibilidade de votar no caso (clique aqui para ler texto sobre o tema).

A questão jurídica que envolve o caso é simples: quando o Poder Executivo dá refúgio ao cidadão estrangeiro, o Judiciário pode mandar extraditá-lo? Até o julgamento do caso Battisti, a resposta era negativa. A jurisprudência do Supremo era clara no sentido de arquivar o processo de extradição nos casos em que o governo concede refúgio. Agora, o entendimento pode mudar.

Na entrevista, o italiano dá sua versão sobre o papel que desempenhou no grupo dos Proletários Armados pelo Comunismo, os PAC. Diz que nunca participou de ações armadas, se classifica como “um ex-militante qualquer” e afirma: “a Itália exagerou tanto no sentido de criar a figura de um monstro, que ficaria agora impossível de reverter”.

Leia a entrevista

Blog do Haidar – Como o senhor descreve sua participação nas ações do PAC?

Cesare Battisti – Os PAC (Proletários Armados pelo Comunismo), assim como outras dezenas de grupos armados, foram apenas uma entre as diversas manifestações clandestinas da frente ampla do movimento revolucionário denominado Autonomia Operária. Eu entrei como membro dos PAC um ano após sua fundação e ali continuei fazendo as atividades que já desenvolvia na Autonomia Operária, tais como expropriações proletárias para auto financiamento, lutas para redução do horário de trabalho. Organizávamos transporte, geração de energia, telefone, etc. Identificávamos os agentes da contra revolução que seriam castigados ou expulsos dos bairros ou das posições de comando que ocupavam na comunidade. Trabalhávamos, ainda, para a defesa de presos políticos e punição dos torturadores. Em resumo, esses eram os campos de atuação e intervenção política dos PAC, grupo que eu abandonei no ano de 1978, quando alguns dos membros fundadores mudaram os fundamentos de atuação e passaram a executar ações ofensivas armadas, inclusive com a morte dos inimigos da classe.

Blog – O senhor se declara inocente dos assassinatos que lhe são atribuídos, mas foi julgado à revelia na Itália. Por que não voltou para se defender das acusações na ocasião?

Battisti – Quando eu deixei a Itália, em outubro de 1981, no país, as forças de repressão agiam com poder quase ilimitado. Torturas e execuções sumárias eram coisas comuns naqueles dias, como mostra relatório da Anistia Internacional. Acabavam de promulgar leis de exceção que reduziam o processo jurídico a uma farsa. Essa situação perdurou por vários anos, até que todos os militantes fossem obrigados a fugir ou a sofrer condenações a milhares de anos de prisão e, as vezes, até à morte. Foi no meio desse clima de terror que se deu meu processo. Eu nem sabia que estavam me processando de novo, sendo que eu já estava julgado e condenado a 12 anos de prisão por associação subversiva e posse de arma. Nessa época, eu estava foragido no México sem contato algum com minha família, ao ponto que minha mãe, católica, incluía meu nome nas orações feitas para os mortos.

Blog – O senhor ainda acredita que o Supremo pode manter o refúgio que o ministro Tarso Genro lhe concedeu?

Battisti – Surpreendo-me com a sua pergunta. O senhor está querendo dizer que ele mesmo (Tarso Genro) duvida da integridade e do respeito do STF pela individualização dos poderes? Eu estou certo que, de maneira nenhuma, o STF criaria uma crise institucional sobre a soberania nacional, colocando o Brasil em um conflito com os tratados internacionais que o país assinou. O Estatuto do Refúgio é de competência exclusiva do Executivo e o presidente da República é o garantidor desse estatuto frente aos demais países signatários. É difícil imaginar que o STF criaria um precedente tão perigoso como esse para a segurança de milhões de refugiados no mundo.

Blog – Como o senhor vê a possibilidade de ser extraditado para a Itália?

Battisti – Sinceramente, eu jamais considerei essa possibilidade de ser extraditado. O certo é que o governo italiano não pode cumprir a promessa de redução de pena, pois neste caso também existe a separação dos poderes. E, de todo modo, temos hoje nas prisões italianas centenas de presos que estão cumprindo pena de prisão perpétua há mais de 20 anos. As ameaças por parte de órgãos policiais e agentes penitenciários italianos são fatos públicos. E não se deve esquecer a tentativa de sequestro “Operação Porco Vermelho”, em 2005, por parte de uma célula da inteligência dos serviços secretos paralelos italianos. Isso também é um fato público.

Blog – A que o senhor atribui o empenho do governo italiano em tentar levá-lo de volta ao seu pais?

Battisti – Até o ano 2000 eu era um refugiado comum, como centenas de outros na França e demais países, inclusive o Brasil. Foi nessa época que, devido à minha profissão de escritor, eu tive a possibilidade de acessar a mídia. Daí em diante, comecei a denunciar o que realmente aconteceu na Itália nos anos de chumbo. Quanto mais crescia minha notoriedade como escritor, mais cresciam as ameaças e os esforços das autoridades italianas para me calar e neutralizar. Foi assim que, pouco a pouco, com a complacência da mídia, a Itália foi criando a imagem dessa figura monstruosa às custas de um ex-militante qualquer. Logo eu, que jamais me destaquei naquela época e que realmente nunca cometi quaisquer ações homicidas. Desde a França até o Brasil, a Itália exagerou tanto no sentido de criar a figura de um monstro, que ficaria agora impossível de reverter. Eu já virei o troféu que Berlusconi e outros precisam para cobrir inumeráveis escândalos e, principalmente, persistir na falsificação histórica dos anos de chumbo na Itália.

quarta-feira, 7 de outubro de 2009

O STJ E O QUINTO DA DISCÓRDIA

O jurisdicionado está pagando caro pela divergência havida entre o Superior Tribunal de Justiça – STJ, e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. A Constituição da República consagrou como forma de preenchimento das vagas nos tribunais o chamado “quinto constitucional”, tornando compulsória a presença na composição dos órgãos colegiados do Poder Judiciário de um quinto dentre membros oriundos da advocacia e do Ministério Público (CR/88, art. 94). O dispositivo constitucional é objeto de bastante controvérsia entre a magistratura e os advogados, em especial. Alguns criticam, mas muitos defendem que essa opção política de composição dos órgãos judiciais serve a oxigenar os tribunais, que deixam de ser compostos exclusivamente por juízes de carreira, permitindo melhor permuta de idéias e formas de aplicar o direito. Durante a solenidade de posse dos ministros Humberto gomes de Barros e Cesar Asfor Rocha, então presidente e vice-presidente do STJ, em 07/04/2008, o presidente da OAB Cezar Britto afirmou que o quinto constitucional “enriquece o Judiciário, permitindo que a ele se agregue a experiência de carreiras correlatas. No caso específico da advocacia, transmite ao Judiciário maior dose de cidadania e vivência social” (leia AQUI).

No Superior Tribunal de Justiça a Constituição da República permite uma participação ainda maior da advocacia e do Ministério Público, uma vez que não apenas um quinto, mas um terço de sua composição deve ser preenchida por juristas oriundos da classe dos advogados e de membros do Ministério Público (CR/88, art. 104). Apesar disso, considerada a regra e sua origem histórica, convencionou-se por denominar tudo por “quinto constitucional”.

É justamente esse “quinto constitucional” que vem causando discórdia entre o Superior Tribunal de Justiça e a Ordem dos Advogados do Brasil. O STJ, analisando lista sêxtupla enviada pela OAB, para o preenchimento de um de suas cadeiras, vaga em decorrência da aposentadoria do ministro Antonio de Pádua Ribeiro, não conseguiu reunir três nomes com os votos necessários a compor uma lista tríplice. Após repetir os escrutínios várias vezes, e a cada uma das votações aumentarem os votos em branco, o STJ devolveu a lista para a OAB, pedindo fosse encaminhada nova lista. Começava a crise institucional que se arrasta há um bom tempo.

A OAB já impetrou mandados de segurança enfrentando o tema. Em um deles, queria impedir a nomeação de novos ministros para as vagas que se sucederam nas cadeiras preenchidas por magistrados de carreira, até que o impasse fosse resolvido. A liminar foi negada pela ministra Ellen Gracie, e o STJ vem sendo recomposto, com exceção da vaga deixada pela aposentadoria do ministro Antonio de Pádua Ribeiro. Também resta vaga a cadeira do ministro Humberto Gomes de Barros, porque a OAB recusou-se a enviar uma lista sêxtupla enquanto não resolvido o imbróglio da lista anterior.

Também foi impetrado um mandado de segurança para compelir o STJ a escolher dentre os seis nomes, três que pudessem integrar a lista tríplice. O próprio STJ, como era de se esperar, denegou a segurança. A OAB interpôs recurso ao STF que começou a julgar o caso em junho, empatando a votação em dois a dois, quando a ministra Ellen Gracie pediu vista. O julgamento foi retomado ontem, 06/10/2009, na Segunda Turma do STF, tendo a ministra desempatado a questão em favor da tese defendida pelo STJ. (leia AQUI)

Nesse ínterim, mais de um ano e meio já se passam e o jurisdicionado vem pagando um fatura alta. Tanto porque essa vaga, que deveria ser preenchida pelo “quinto constitucional”, vem sendo ocupada por membros de tribunais inferiores, na qualidade de convocados, como também porque essas convocações são provisórias, afastando do STJ uma de suas principais competências, que a uniformização da jurisprudência. Como uniformizar o entendimento sobre temas com composições transitória? Pior que isso, a convocação de magistrados de instâncias inferiores desfalca esses órgãos, e ainda causa ônus desnecessário ao estado.

É sem dúvida, mais uma crise institucional, ou entre instituições, cuja a fatura é paga pelos contribuintes. Resta saber agora o que fará a OAB. A tendência é que a decisão do STF seja respeitada, até por não haver a quem recorrer, e que se dê início ao processo de composição das listas para o preenchimento das vagas no STJ, deixadas pelas aposentadoria dos ministros Antonio de Pádua Ribeiro e Humberto Gomes de Barros. Outro fator que pode ser determinante nessa questão é que o mandato dos atuais conselheiros federais da OAB está próximo do fim, e a demora no envio das listas impedirá que a atual composição perca a oportunidade de participar do processo de escolha dos novos ministros do STJ. Tudo faz parte do jogo do poder.

terça-feira, 6 de outubro de 2009

STF ENFRENTARÁ NOVAMENTE O TEMA DA DEGRAVAÇÃO DAS ESCUTAS

Está previsto para essa semana o julgamento pelo STF do mérito do habeas corpus impetrado em favor do desembargador federal José Eduardo Carreira Alvim, que é também autor de diversas obras jurídicas. O magistrado é acusado de integrar uma organização criminosa responsável pela “venda” de sentenças e decisões judiciais favoráveis aos bingos. Após inquérito que durou anos, e correu sob segredo de justiça, o Procurador Geral da República ofereceu denúncia contra diversos magistrados, membros do Ministério Público, advogados e empresários. Na lista foram incluídos notáveis, como o minsitro do STJ Paulo Medina, até hoje afastado das funções judicantes, mas percebendo seus subsídios, e o desembargador federal Carreira Alvim. A Polícia Federal batizou a operação como Hurricane, que significa furacão. E de fato, foram devastadores os seus efeitos, chocando o mundo jurídico em razão da prisão do desembargador e respeitado doutrinador.

O processo foi desmembrado, permanecendo juntos no mesmo inquérito apenas o ministro do STJ Paulo Medina, que atraiu a competência  do STF, os desembargadores do TRF-2 Carreira Alvim e José Eduardo Siqueira Regueira, além do desembargador do TRT-15 Ernesto da Luz Pinto Dória e do procurador regional da República João Sérgio Leal Pereira. Os demais réus, que não possuiam foro funcional, foram remetidos a julgamento pela primeira instância.

Este inquérito, agora já convertido em acão penal, tem servidor de leading case para inúmeras questões processuais no âmbito da jurisprudência do STF. As decisões nele tomadas servirão como norte para os demais órgãos judicantes do País.

Em razão do oferecimento da denúncia, a defesa do desembargador Carreira Alvim impetrou ordem de habeas corpus (HC 91207) em seu favor alegando cerceamento de defesa, ao fundamento de que foi concedido prazo de quinze dias para a resposta sem que fosse disponibilizada a íntegra das transcrições de escutas ambientais. O paciente teve instalado em seu gabinete no TRF-2 uma escuta ambiental, que durou quase dois anos. O que os advogados pedem no habeas corpus, com fundamento na lei e invocando disposição constitucional, é que todo o áudio que tenha sido gravado seja objeto de degravação, permitindo amplo acesso a defesa, para em seguida devolver o prazo para a defesa.

Logo que impetrado o habeas corpus contra o ministro Cezar Peluso (relator do inquérito), o ministro Marco Aurélio resolveu levar o pedido de medida cautelar ao Plenário. A imprensa divulgou a versão da Polícia Federal segundo a qual a degração de todo o áudio captado levaria mais de quarenta anos, o que resultaria na prescrição da pretensão punitiva. O ministro Marco Aurélio, afirmando não considerar a opinião da imprensa, mas apenas os preceitos legais e constitucionais, indicou voto pela concessão da medida cautelar para suspender o trâmite da denúncia, até que aos autos chegassem a degravação de todo o conteúdo do áudio captado. A ministra Cármen Lúcia, acolhendo a manifestação do ministro Cezar Peluso, autoridade apontada como coatora, indeferiu a medida cautelar, sendo acompanhada pelos ministros Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Carlos Britto e Ellen Gracie. O ministro Gilmar Mendes pronunciou-se em primeiro pelo indeferimento da cautelar, reservando-se a análise da matéria ao tempo do julgamento de mérito do habeas corpus. Os ministros Celso de Mello e Sepúlveda Pertence indicaram voto pela suspensão da denúncia até o julgamento de mérito do writ, o que convenceu o ministro Gilmar Mendes a evoluir sua posição também nesse sentido.

O julgamento encerrou teses antagônicas, formando-se várias correntes, tendo-se indeferido a medida cautelar em apertada votação, e muito se considerou o tempo que duraria para a degravação do caso específico, que envolvia dois anos de escuta ambiental e necessitaria de “quarenta e um anos” para a execução. Também alguns ministros assentaram não se tratar no caso de escuta telefônica, mas sim ambiental, o que poderia afastar a compulsoriedade da degravação.

Uma questão processual interessante que já foi enfrentada neste habeas corpus é que o STF deliberou pela possibilidade de sustentação oral quando do julgamento de medida cautelar.

Quanto ao mérito da impetração há uma indicação de indeferimento do writ, mas não é certo que isso se confirme, considerando a relevância do tema, e que o caso servirá de leading case, especialmente para orientação das operações em curso ou que venham a ser iniciadas pela Polícia Federal. Outro ponto que pode ser debatido é o que deve ser considerado degravação, quando o assunto é escutas. A Polícia Federal tem se limitado a redigir resumos das ligações, o que na visão dos criminalistas não representa degravação do conteúdo do áudio, mas interpretações feitas pelos agentes policiais.

Leia o inteiro teor do acórdão no HC 91207 MC/RJ. O julgamento do mérito está previsto para ocorrer na sessão do dia 08/09/2009 – quinta-feira -, mas como não é o único incluído na pauta, pode ser que o julgamento só ocorra em momento posterior.

EM BREVE NOVAS POSTAGENS

Desde sábado (03/10) este blog não é atualizado. Por motivos de viagem e muitos prazos processuais, o autor do blog realmente não tem conseguido redigir novas postagens. A expectativa é que na próxima senama se regularize a atualização diária do blog. Até lá, porém, tentarei disponibilizar matérias interessantes extraídas de outros sites e/ou blogs.

Convido ainda os amigos a enviar contribuições, afinal esse espaço é para compartilhar idéias e pensamentos, não só do autor do blog.

sábado, 3 de outubro de 2009

A SEMANA FOI AGITADA NO MUNDO JURÍDICO – PARTE II

O STF no Youtube

O dia 1º de outubro de 2009 entra para história do Poder Judiciário do Brasil. O ministro Gilmar Mendes, presidente do STF, assinou acordo de cooperação técnica entre o Tribunal e a empresa Google Inc., responsável pela manutenção do site do Youtube, depositário gratuito de vídeos na internet. É o primeiro tribunal constitucional do mundo a disponibilizar vídeos de suas sessões na rede mundial de computadores. Foi criado uma página própria para o STF (www.youtube.com/stf). É a concretude do princípio da publicidade, que sempre deve reger a Administração Pública (leia mais AQUI). A cerimônia prevista para ter ocorrido antes foi adiada em razão do falecimento do ministro Menezes Direito.

Emenda Constitucional nº 58/09 – aumentos do número de vereadores só em 2012

Também essa semana foram protocoladas no STF duas ações direta de inconstitucionalidade impugnando a retroação dos efeitos da EC 58/09, que aumentou o número de vereadores em quase todos os municípios do País (a íntegra da inicial da ADI 4307 da PGR e da ADI 4310 da OAB). O autor deste blog já se manifestara no sentido de que ó aumento na composição das câmaras municipais só deveria valer para as eleições de 2012, fazendo a seguinte recomendação: “Senhores suplentes, se querem um conselho: guardem o dinheiro do terno”. Foi a primeira postagem deste blog, ainda em 11/09/2009 (leia AQUI). Após a postagem, os presidentes do STF e do TSE, ministros Gilmar Mendes e Ayres Britto, chegaram a se manifestar publicamente contrários a retroação dos efeitos da emenda constitucional, confirmando a posição deste blog (leia AQUI). Em postagem do dia 23/09/2009, dia da aprovação definitiva da PEC no Congresso Nacional, o autor deste blog reafirmou seu entendimento, afirmando que a “questão logo baterá às portas do STF, a quem competirá dar a palavra final, provavelmente pela aplicação das novas composições apenas para a legislatura eleita em 2012” (leia AQUI).

No dia 28/09/2009, o blog disponibilizou brilhante artigo do advogado Israel Nonato da Silva Júnior, bacharel em Direito pela Universidade de Brasília (UnB) e pós-graduando em Direito Constitucional pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP), sob o título: “Emenda Constitucional nº 58: caos e violação ao princípio constitucional da anterioridade eleitoral”. O artigo aborda a inconstitucionalidade da retroatividade determinada no novo texto constitucional e aponta a situação esdrúxula  em que um vereador chegaria a perder o mandato com a aplicação retroativa da EC nº 58/09.

Nesta sexta-feira, dia 02/10/2009, a ministra Cármen Lúcia concedeu a medida cautelar impedindo a retroação dos efeitos da emenda constitucional (leia AQUI), acabando a alegria dos suplentes e dos não eleitos (aqueles que disputaram as eleições por partidos que, sem o recálculo do quociente eleitoral, não elegeram nenhum parlamentar). Por outro lado, ficaram aliviados os atuais vereadores, que estavam preocupados com uma possível redução em seus subsídios com a entrada de mais gente para dividir o bolo e a redução do percentual de repasse ao Poder Legislativo.

sexta-feira, 2 de outubro de 2009

A SEMANA FOI AGITADA NO MUNDO JURÍDICO – PARTE I

Este blog havia afirmado em 27/09/2009 que haveria uma SEMANA MOVIMENTADA NO PODER JUDICIÁRIO. E de fato foi.

Toffoli no STF

No dia 30/09/2009 o Senado Federal realizou a argüição pública, a chamada sabatina, do ministro José Antonio Toffoli, indicado pelo presidente da República para o STF. Como previsto por este blog em postagem do dia 22/09/2009 (veja AQUI), “apesar de todo o barulho, o nome do ministro Toffoli deve ser aprovado, podendo até haver votos contrários em pequena proporção”. E foi aprovado. O barulho foi menor que o esperado, e se registrou poucos votos contrários à indicação (20 x 3 na CCJ, e 58 x 9 no Plenário). O STF já divulgou que a posse será no dia 23/10/2009 (leia AQUI).

STF revoga liminar sobre divulgação de dados sobre verbas indenizatórias dos deputados federais

O presidente da Câmara dos Deputados, deputado federal Michel Temer (PMDB-SP) obteve importante vitória no Plenário do STF, que proveu recurso de agravo regimental contra decisão monocrática do ministro Marco Aurélio que o obrigava a fornecer ao jornal Folha da Manhã fotocópias de notas fiscais referentes as verbas indenizatórias dos deputados federais pelo período de outubro a dezembro de 2008 (leia AQUI).  Com a revogação da decisão, o deputado federal se livra da acusação de desobediência a decisão judicial, que certamente resultaria em uma ação penal contra o parlamentar, que não poderia ser preso, mesmo em flagrante, porque o crime não é inafiançável (CR/88, art. 53, §2º).

STF manda o TSE prosseguir no julgamento dos governadores

Ainda no dia 30/09/2009 teve início o julgamento, no STF, do referendo à medida liminar concedida pelo ministro Eros Grau na ADPF 167/DF, que suspendeu o julgamento dos recursos contra expedição de diplomas estaduais e federais pelo Tribunal Superior Eleitoral. A análise sobre o referendo da decisão foi suspenso e só terminou na segunda parte da sessão do dia 1º de outubro de 2009. Este blog abordou profundamente o tema, demonstrando a possível contradição nos posicionamentos do ministro Eros Grau, confrontando seu voto perante o TSE e a medida liminar que concedera e que seria analisada pelo Plenário do STF (leia AQUI e AQUI). O autor deste blog ainda concedeu entrevista ao Jornal Pequeno (leia AQUI) em que afirmou que o referendo da cautelar poderia até conduzir o retorno dos governadores Jackson Lago (PDT-MA) e Marcelo Miranda (PMDB-TO), cassados justamente por ações julgadas originariamente pelo TSE. A votação foi apertadíssima, por escore de 6 x 4 pelo não referendo da decisão do ministro Eros Grau (leia AQUI). Bastava que um dos votos vencedores tivesse se unido aos demais para que o julgamento tivesse que ser suspenso ao aguardo da posse do ministro José Antonio Toffoli.

Sem o referendo da medida liminar, deverá ocorrer em data próxima o julgamento do governador do Sergipe Marcelo Déda (PT-SE). Também devem prosseguir os processos movidos contra a diplomação da governadora do Maranhão Roseana Sarney (PMDB-MA), que voltam a tramitar normalmente no TSE (conheça o conteúdo dos três processos AQUI, AQUI e AQUI – veja também as semelhanças entre os processos contra Roseana Sarney e o que cassou Jackson Lago).

quinta-feira, 1 de outubro de 2009

A INCONSTITUCIONALIDADE DO PROJETO DE LEI “FICHA LIMPA” – O PAÍS DA HIPOCRISIA – PARTE II

Uma das propostas apresentadas no projeto de lei de iniciativa popular apresentado dia 29/09/2009 pelo Movimento de Combate a Corrupçào Eleitoral –0 MCCE, perante a Câmara dos Deputados é barrar as candidaturas daqueles que respondam a açòes penais ou por atos de improbidade, ainda que não haja decisão com trânsito em julgado. Esse, aliás, é o mote do projeto de lei complementar que ganhou a adesão de diversos parlamentares (deputados e senadores). Mas esse ponto do projeto é inconstitucional, por ferir a presunção de inocência, prevista no artigo 5º, LVII, da Constituiçào da República.

Quando esse tema foi debatido pela primeira vez no Poder Judiciário, após a promulgaçào da Constituição da República de 1988, o TSE negou a pretensão. O TRE/RJ havia indeferido a candidatura a reeleição do deputado federal Eurico Miranda nas eleiçòes 2006, porque ele respondia a vários processos criminais, tendo inclusive uma sentença condenatória em açào de improbidade, pendente de exame de recurso. Acolhendo um recurso do parlamentar, o TSE deferiu o registro de sua candidatura ao argumento de que a inelegibilidade só haveria inelegibilidade se prevista em lei complementar, e que o artigo 14, §9º, da CR/88 não era auto-aplicável (veja íntegra do acórdão).

Em 2008, o TRE/PB provocou o TSE a modificar a resolução que tratava de registro de candidaturas (PA 19919), para nela inserir dispositivo a barrar as candidaturas dos “fichas suja”. Após intenso debate (leia aqui e aqui), o TSE rejeitou a possibilidade de barrar as candidaturas. Ficaram vencidos, porém, os ministros Ayres Britto (STF), Joaquim Barbosa (STF) e Felix Fischer (STJ).

A presença, entre os votos vencidos, de dois ministros do STF, animou os defensores da “causa” a provocar o Supremo Tribunal Federal. A Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB, protocolou uma Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 144/DF, pedindo fossem estabelecidos critérios para indeferir candidaturas daqueles que respondem a processos criminais e por ato de improbidade, ainda que sem trânsito em julgado de decisão condenatória. Mas o STF não acolheu a ação, julgando-a improcedente por 9 x 2, permanecendo vencidos apenas os ministros Ayres Britto e Joaquim Barbosa, que reiteraram os argumentos que usaram perante o TSE.

O ministro Celso de Mello, relator da ADPF 144, em brilhante e densamente fundamentado voto, sentenciou: “O que se mostra importante assinalar, neste ponto, Senhor Presidente, é que, não obstante golpes desferidos por mentes autoritárias ou por regimes autocráticos, que preconizam o primado da idéia de que todos são culpados até prova em contrário, a presunção de inocência, legitimada pela idéia democrática, tem prevalecido, ao longo de seu virtuoso itinerário histórico, no contexto das sociedades civilizadas, como valor fundamental e exigência básica de respeito à dignidade da pessoa humana”.

Ainda segundo o ministro Celso de Mello “a repulsa à presunção de inocência, com todas as conseqüências e limitações jurídicas ao poder estatal que dela emanam, mergulha suas raízes em uma visão incompatível com os padrões ortodoxos do regime democrático, impondo, indevidamente, à esfera jurídica dos cidadãos, restrições não autorizadas pelo sistema constitucional”

Em seu voto, o minsitro asseverou a impossibilidade jurídica da pretensão “porque desautorizada, não só pelo postulado da reserva constitucional de lei complementar (CF, art. 14, § 9º, c/c o art. 2º), mas, também, por cláusulas instituídas pela própria Constituição da República e que consagram, em favor da pessoa, o direito fundamental à presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII)” (íntegra do voto do ministro Celso de Mello).

Dois fundamentos distintos, portanto, serviram ao julgamento de improcedência da ADPF. O primeiro é a reserva legal, a lei complementar, para dispor sobre as causas de inelegibilidade. E o segundo é que, ainda assim, restaria ofendido o princípio da presunção de inocência previsto no artigo 5º, LVII, da Constituição da República.

Consta do site do STF notícia sobre o voto da ministra Cármen Lúcia, não disponibilizado na íntegra: “‘Somos escravos da Constituição’, afirmou a ministra, ao acompanhar o voto do ministro-relator, Celso de Mello, pela improcedência da ADPF, por entender que, se se permitisse o veto a candidato processado sem sentença transitada em julgado, estaria transgredindo o princípio da segurança jurídica” (leia aqui).

Para o ministro Eros Grau essa causa de inelegibilidade “importaria a substituição da presunção de não culpabilidade consagrada no art. 5º, LVII, da Constituição (‘[n]inguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória’) por uma presunção de culpabil idade contemplada em lugar nenhum da Constituição (qualquer pessoa poderá ser considerada culpada independentemente do trânsito em julgado de sentença penal condenatória)”. Asseverou ainda que ao se impedir a candidatura  de quem não tenha contra si uma decisão condenatória com trânsito em julgado “Prevalecerá então a delação, como ocorreu por longo tempo na velha Roma” (íntegra do voto do ministro Eros Grau).

O ministro Marco Aurélio aderiu expressamente aos dois fundamentos para rejeitar a ADPF, tanto por ausência de lei complementar, como em razào da presunçào constitucional de inocência até o trânsito em julgado. Leia-se a notícia sobre o seu voto, não disponibilizado ainda: “’Subscrevo na totalidade o voto do relator’, afirmou o ministro. Segundo ele, ‘há um compromisso muito sério do STF com princípios, com a arte de afastar o justiçamento’” (leia a notícia aqui).

O ministro Gilmar Mendes foi além, rememorando a história de Jesus Cristo, para justificar a impossibilidade de se impedir uma candidatura de quem não tenha contra si uma sentença condenatória com trânsito em julgado. Leia a notícia sobre o seu voto, que deverá ser disponbilizado apenas com a íntegra do acórdão: “Gilmar Mendes traçou um paralelo entre a posição da opinião pública sobre as candidaturas de réus em ações judiciais e o comportamento do povo na crucificação de Jesus Cristo, ao pedir sua condenação sem que houvesse nele dolo. ‘Isso era contrário do que se pressupõe na democracia crítica, porque (aquela democracia) era totalitária e instável, portanto extremista e manipulável’, destacou” (leia a notícia aqui)

O ministro José Antonio Toffoli, que ocupará a cadeira deixada pelo ministro Menezes Direito, foi chamado a se manifestar sobre o tema, ainda como Advogado Geral da União, assentando que “O critério de que apenas cidadãos que tenham sentença condenatória transitada em julgado (definitiva) podem ter o registro de candidatura negado é um parâmetro objetivo” (leia notícia sobre sua manifestação).

Leia mais sobre do ministro Ricardo Lewandowski.

É certo, portanto, que os ministros do STF acolheram as duas teses, apontando a impossibilidade de se barrar candidaturas de quem não tenha contra si decisão condenatória com trânsito em julgado. Portanto, mesmo que prevista em lei complementar, a causa de inelegibilidade permanecerá em afronta ao texto constitucional, por ofensa ao princípio da presunção de inocência (CR/88, 5º, LVII). A pretensãó do MCCE, embora se louve a iniciativa, deverá ser rechaçada pelo STF, se vier a ser aprovada pelo Congresso Nacional.