quarta-feira, 23 de dezembro de 2009
Boas Festas e recesso
O blog tem apenas três meses de existência, registrando 83 postagens. Agradeço a todos a leitura, os comentários, as mensagens elogiosas e críticas. Nesse momento paro para um breve recesso até o dia 20 de janeiro de 2010. Nesse período vou me dedicar a outros três projetos importantes: escrever um livro; redigir postagens para o blog Os Constitucionalistas (www.osconstitucionalistas.com.br), onde sou administrador e colaborador; e tomar posse como Conselheiro Seccional da OAB/MA, onde também presidirei a Comissão de Estudos Constitucionais. Mas não descuidarei deste blog. Pretendo programar algumas colunas fixas e arrumar a pauta de postagens. Aguardem.
Desejo a todos um FELIZ NATAL e um ANO NOVO cheio de PAZ e SA�DE!
Até o dia 20 de janeiro de 2010, quando retorno trazendo as novidades.
Rodrigo Lago
segunda-feira, 21 de dezembro de 2009
Pensa rápido!
Com Inocêncio Mártires Coelho
Os Constitucionalistas: Um direito fundamental?
Inocêncio Coelho: A vida.
Os Constitucionalistas: Um filósofo?
Inocêncio Coelho: Sócrates.
Os Constitucionalistas: Um momento feliz?
Inocêncio Coelho: O nascimento do meu primeiro filho.
Os Constitucionalistas: Uma angústia?
Inocêncio Coelho: Impensável... A hipótese absurda de perdê-lo!
Os Constitucionalistas: Um mestre?
Inocêncio Coelho: Roberto Lyra Filho.
Os Constitucionalistas: Um jurista?
Inocêncio Coelho: Moreira Alves.
Os Constitucionalistas: Um filme?
Inocêncio Coelho: Casablanca.
Os Constitucionalistas: Um livro?
Inocêncio Coelho: Verdade e Método.
Os Constitucionalistas: Futebol ou Tênis?
Inocêncio Coelho: Futebol.
Os Constitucionalistas: Häberle ou Gadamer?
Inocêncio Coelho: Gadamer.
sexta-feira, 18 de dezembro de 2009
Jamil Gedeon, presidente do TJ/MA 2010/2011 - entrevista ao portal Noca
quarta-feira, 16 de dezembro de 2009
Os Notáveis 2, com Inocêncio Mártires Coelho (parte 2)
Os Notáveis 2
Inocêncio Mártires Coelho
Constituição, Hermenêutica e Vida
Parte 2
do que cláusulas pétreas ou garantias de eternidade. As cláusulas pétreas são colocadas sob uma compreensão de risco, sob uma ideia que eu chamaria de filosofia da suspeita. Com o medo de que alguém mexa na Constituição para recair no arbítrio anterior ao processo de constitucionalização, vamos congelar isso, vamos petrificar aquilo... Eu costumo dizer também, brincando, que as cláusulas pétreas, como todas as normas constitucionais, são enunciados linguisticos, que não falam por si, que não dizem o que significam. Elas têm que ser interpretadas. Então, vamos interpretá-las construtivamente, atualizadoramente, sem precisar mexer no texto que as enuncia. Forma federativa de Estado, tudo bem. Foi o constituinte que, em nosso nome, fez essa opção, verbalizando-a no texto da Constituição. Agora, o que é Federação para nós hoje? Para mim Federação, hoje, seria libertar prefeitos e governadores da condição de pedintes de recurso da União para que eles sejam efetivamente autônomos e possam gerir as coisas de acordo com os interesses das comunidades locais. E não ficar aqui mendigando verbas da União, nessa Federação de fachada em que nos convertemos. Uma Federação de unidades políticas hipossuficientes.
segunda-feira, 14 de dezembro de 2009
Absurdos judiciais (1)
[...] normalmente foi até o quarto de Jacques onde estava dormindo, que odeclarante encostou o cano da arma ao lado da cabeça de Jaques, próximo ao olho esquerdo e desferiu um disparo; atingindo-o; que Jacques levantou se e o declarante a seguir, com a mesma desferiu em sua nuca quatro coronhadas, pois a pistola possuía tão somente um cartucho; que de nada adiantou, Jacques veio para cima do declarante dando-lhe chutes, momento em que o declarante pegou rapidamente um faca na cozinha e de posse da mesma deu várias facadas contra Jacques, atingindo no ombro; que Jacques foi para janela e ficou gritando por socorro, enquanto que o declarante tomado pelo medo, pois Jacques além de não morrer, partia para cima do declarante enfurecido, buscou um facão e atingiu dois golpes em seu pescoço; que o declarante viu que que os golpes produziram que apareceu apenas o "tecido gorduroso"; que Jacques parecia ser imortal, e que o declarante foi novamente até a cozinha e desta feita, buscou uma picareta, e ao retornar viu que Jacques estava armado com de facão e vinha na direção do declarante; que estava escuro e Jacques tentava ligar a luz e quando conseguiu, o declarante rapidamente, aproximou-se de Jacques e desferiu um golpe de picareta, atingindo seu peito; que após este golpe o declarante achou que teria dado cabo a vida de Jacques, largando a picareta que estava no chão e saiu correndo na direção do declarante; que o declarante evadiu-se do local; que tudo foi presenciado por Stefani e a mesma ficou em estado de choque, limitando-se a gritar "pára Ricardo !!!" - "Pára Ricardo!!!" e enquanto mais Stefani gritava para parar, declarante ficava com mais fúria de seu pai e queria a qualquer custo faze-lo pagar pelo que fez sua filha; que o declarante gostaria de deixar claro que Stefani não tem qualquer participação no evento. Nada mais disse, nem lhe foi perguntado. Lido e achado conforme vai assinado [.]
sexta-feira, 11 de dezembro de 2009
Um Estado Constitucional aberto
O direito constitucional internacional e o direito internacional constitucional
terça-feira, 8 de dezembro de 2009
Os Notáveis 2, com Inocêncio Mártires Coelho (parte 1)
Parte 1
O professor Inocêncio Mártires Coelho é membro fundador e presidente do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP), onde também é professor de Direito Constitucional, com a disciplina Teoria da Constituição e Hermenêutica Constitucional. É doutor em Direito pela Universidade de Brasília com a tese A contribuição de Luís Recaséns Siches à Filosofia do Direito (1969). É professor aposentado da Universidade de Brasília. É subprocurador-geral da República aposentado, já tendo exercido o cargo de procurador-geral da República. Escreveu os livros Interpretação constitucional, Curso de direito constitucional e Temas fundamentais do direito constitucional, todos da série IDP, publicados pela Editora Saraiva.
Os Constitucionalistas: Por que o senhor escolheu Direito?
Inocêncio Coelho: Costumo dizer que escolhi o Direito, com toda a honestidade, por uma espécie de opção residual. O que eu queria estudar mesmo era Filosofia, Sociologia ou Antropologia. Mas no meu tempo e no meu Estado de origem, no Pará, as opções eram muito poucas: ou Direito, ou Engenharia, ou Medicina. Então, como eu não dava nem para Engenharia, nem para Medicina, acabei, residualmente, estudando Direito. A expressão é jocosa, mas foi usada, pela primeira vez, pelo professor João Baptista Villela, notável professor da Universidade Federal de Minas Gerais, especialista em Direito de Família. Ele dizia: “Se ninguém dá para Física, Química e Biologia, eis uma vocação natural para o jurista”. Já escrevi, inclusive, um trabalho sobre isso. Então, na verdade, foi uma vocação residual. Mas fui castigado por isso! O Direito me encantou, me embeveceu, me apaixonou! Hoje eu costumo dizer que devo ao Direito tudo, até felicidade. Não há dívida maior. O Direito me possibilitou crescer por dentro e crescer e fazer crescer por fora. Pude com o Direito realizar uma vocação de compartilhamento de ideias, informações e estudos. Repartir línguas, compartilhar livros, educar meus filhos, ajudar os meus irmãos a crescer e, numa certa conjuntura da minha vida, fui até Papai Noel dos meus irmãos menores. Isso já por conta dos ganhos que o Direito me havia dado. E, por último, não menos importante, o Direito me deu o direito de ser independente. No dia que me formei, papai me entregou meu anel e eu só disse isso: “Obrigado, papai! Nunca mais eu terei medo de ninguém!”. E a partir daí nunca mais tive medo de ninguém. Sou temente a Deus, mas Deus não é ninguém, é tudo. Então o Direito me deu tudo, até felicidade.
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O Direito me possibilitou crescer por dentro e crescer e fazer crescer por fora. Pude com o Direito realizar uma vocação de compartilhamento de ideias, informações e estudos.
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Os Constitucionalistas: E por que no Direito, professor Inocêncio, o Direito Público?
Inocêncio Coelho: É outra pergunta interessante que me leva a um tipo de reflexão. Talvez até diria que foi uma opção conjuntural. E por quê? Regime político fechado, a Universidade de Brasília tinha uma singular situação: tinha dois grandes professores de Direito Constitucional disponíveis. Eu chamaria, à direita, Moreira Alves, que era o chefe de gabinete do Ministro da Justiça, Alfredo Buzaid; e, à esquerda, Josaphat Marinho. Nenhum dos dois queria correr o risco de entrar numa sala para lecionar Direito Constitucional para não ser incomodado por pressões de uma forma ou de outra. O espaço estava aberto e eu me dispus a ir [lecionar Direito Constitucional] depois de ter me doutorado já em Filosofia do Direito, que isso é realmente o que eu queria fazer. E fui dizendo o seguinte: “Eu posso dar um curso de Direito Constitucional kelseniamente”. Por que isso? Porque a doutrina de [Hans] Kelsen permitia, está dito no prefácio da Teoria Pura do Direito, dar um curso aberto a todas as concepções, porque era um curso puramente formal. Era pura forma. E ele havia dito, numa passagem da Teoria Pura do Direito, que todo conteúdo podia ter Direito, que era o máximo do formalismo. Darei um curso kelseniano de Direito Constitucional dentro da pirâmide normativa, a Constituição como norma fundamental, toda aquela estrutura hierarquizada, mas astuciosamente eu estava preparando um retorno ao conteúdo. Logo a seguir, passada aquela fase de turbulência, Roberto Lyra Filho resolveu dar um curso sobre Ideologia e Direito. Eu disse: “É aqui que eu vou!” E demos naquela conjuntura o primeiro curso sobre Marxismo e Direito, livre de qualquer teia porque começava a se abrir o regime. Então, passei pelo Direito Constitucional, mas fiquei infectado por ele, e nunca mais me libertei. Aí, passei pelo Direito Constitucional, mas numa outra vertente. Trazer para dentro da reflexão do Direito Público aquela bagagem filosófica que o doutorado em Filosofia do Direito tinha me dado. Caí por gravidade nos direitos fundamentais.
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Aí, passei pelo Direito Constitucional, mas numa outra vertente. Trazer para dentro da reflexão do Direito Público aquela bagagem filosófica que o doutorado em Filosofia do Direito tinha me dado. Caí por gravidade nos direitos fundamentais.
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Os Constitucionalistas: No artigo “A ditadura do laicismo”, publicado na Folha de São Paulo, de 7 de novembro de 2009, o professor Ives Gandra da Silva Martins criticou a decisão da Corte Europeia de Direitos Humanos, que condenou a presença de crucifixos em escolas públicas da Itália. Ele escreveu que “Numa democracia, é a maioria que deve decidir os seus destinos. E a maioria acredita em Deus”. O senhor concorda com o professor Ives Gandra? O direito fundamental à liberdade religiosa pode ceder à vontade da maioria?
Inocêncio Coelho: Curiosa essa pergunta... Por coincidência, eu mandei um e-mail para o Ives Gandra comentando esse artigo dele. E disse a Ives: “Querido Ives, li com grande prazer, espiritual e temporal, o seu artigo. Confesso-lhe que vez por outra, embora cristão convicto, eu me sinto meio perplexo na opção entre a razão e a fé, entre a filosofia e a religião”. Escrevi no e-mail: “Conforta-me a lembrança do que disse João Paulo II: “Ser que busca a verdade, o homem é também aquele que vive de crenças”. Os argumentos de Ives são de duas ordens. Do ponto de vista religioso, ele é um cristão, que eu chamaria exacerbado no bom sentido. Do ponto de vista técnico-jurídico, ele invoca o princípio da subsidiariedade, dizendo que faz parte da normatividade da União Europeia que não se decida no centro o que pode ser decidido na ponta, na periferia. Mas isso não me resolveu o problema da perplexidade. E lembrava também Roberto Lyra Filho, meu mestre sempre lembrado, ao dizer: “O elevador da filosofia nos conduz até o último andar, mas o acesso à cobertura, só pela escada da fé”. E eu ainda hoje procuro essa escada da fé para chegar à cobertura. Ainda não cheguei! Confesso-me em perplexidade, confesso-me em dúvida, mas estou muito abalado pelas reflexões de Ives. Não me parece razoável banir das salas de aula oficiais um símbolo cristão como é o crucifixo, o símbolo maior da cristandade, em homenagem a uma concepção exacerbada, do que é não o direito fundamental a não crer, mas o direito fundamental a impor a uma maioria crente a descrença de uns poucos. A propósito, na próxima edição do nosso Curso de direito constitucional, enfrentei a questão do preâmbulo [da Constituição]. Lembrei que na Constituinte se discutiu se mantinha ou não mantinha a evocação a Deus no ato da promulgação constitucional. E ainda lembrando Lyra, ele me disse que isso também não lhe causava muito espécie. Ele dizia “O ateísmo é uma religião com sinal trocado”, porque ainda quando você nega a existência de Deus, Ele está presente na sua afirmação, logo Ele é objeto das suas reflexões. Para os que creem, eu completei, não é o figurar no texto que faz com que Deus esteja presente na Constituinte. Ele estará independentemente disso. Porque Ele é onipresente. Para os que não creem, não faz mal nenhum colocar Ele ali, porque Ele não está ali, porque Ele não existe. Então colocar ou não colocar não faz nenhuma diferença. Renda-se à vontade da maioria, renda-se à crença da maioria e coloque aquela invocação, porque aquela invocação não causa nenhum mal psicológico muito menos teológico a quem quer que seja. Estou muito mais inclinado hoje a ficar com Ives contra uma convicção extremamente laicizada, de um racionalismo formal, [que entende] que tirar o crucifixo das salas de aula das escolas públicas é respeitar o direito dos que não creem e até mesmo dos agnósticos, que Marx qualificou ironicamente de “ateus covardes”. Não se trata absolutamente disso. Deixa lá! E para concluir a minha resposta, é o tipo da questão dos países centrais. Porque tendo resolvido os problemas do gênero de primeira necessidade, como água, luz, comida, educação, se dão ao luxo de discutir símbolos. Nós ainda não chegamos neste momento. Falta-nos água, luz, educação, comida. Então, depois cuidaremos do crucifixo. Num outro momento, numa outra conjuntura.
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Não me parece razoável banir das salas de aula oficiais um símbolo cristão como é o crucifixo, o símbolo maior da cristandade, em homenagem a uma concepção exacerbada, do que é não o direito fundamental a não crer, mas o direito fundamental a impor a uma maioria crente a descrença de uns poucos.
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Os Constitucionalistas: Hoje um dos requisitos para se tornar magistrado é possuir três anos de atividade jurídica. O senhor concorda com esse requisito temporal?
Inocêncio Coelho: Não, porque acho que o juiz deve ter maturidade e não experiência jurídico-profissional. Lembro-me quando era procurador-geral da República, e nessa condição presidente das comissões de concurso, eu liberava todos aqueles que vinham se inscrever. Eu queria recrutar [pessoas] capazes de crescer e não pessoas com saber consolidado. Porque quem está com o saber consolidado e procura uma carreira, uma de duas: ou está desconfortável na situação atual, ou pretende conseguir uma aposentadoria com proventos integrais. Eu prefiro o jovem sem pré-conceitos para eventualmente torná-lo preconceituoso numa outra direção. Então acho que essa exigência... Por que não quatro anos, por que não três e meio? Quando eu terminei a faculdade eu teria passado, sem nenhuma vaidade, em todos os concursos que estavam ocorrendo no país naquela época. Cinco anos depois eu seria reprovado em quase todos. Por quê? Porque você vai se desatualizando. Três anos de experiência jurídica numa área que não tem nada a ver com o que será cobrado num concurso não tem nenhuma expressão. Por exemplo: quem foi consultor jurídico de uma determinada área de conhecimento, que não tem nenhuma repercussão na formação do magistrado, terá formalmente três anos de experiência e substancialmente nada da experiência que se cobra. Então, que venham os jovens com toda essa energia. Cobra-se deles o quê? Um requisito de maior idade, de mais idade. Não se deve deixar que judique, declare o direito, faça o direito, quem tem 21 anos de idade. E por quê? Porque não acumulou experiência. Só viu poucos filmes e confunde os poucos filmes que viu com toda a extensa possibilidade de ver as coisas. Quem não passou pela vida não viveu.
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Não se deve deixar que judique, declare o direito, faça o direito, quem tem 21 anos de idade. E por quê? Porque não acumulou experiência. Só viu poucos filmes e confunde os poucos filmes que viu com toda a extensa possibilidade de ver as coisas. Quem não passou pela vida não viveu.
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Os Constitucionalistas: Qual seria então a idade mínima para ser juiz?
Inocêncio Coelho: Depois de ter sido procurador-geral da República com 40 anos e ter errado muito, costumo dizer que 40 anos é pouco para ser chefe do Ministério Público da União. Mas, olhe, os 35 anos para senador, para ministro do Supremo já está numa boa faixa, que coincide com o comum dos cargos de maior relevo. Agora, 21 anos, não dá! Porque a impetuosidade própria dos 21 anos é incompatível com a serenidade de quem vai arbitrar conflitos e proferir decisões que transcendem os autos para se transformar em atos da vida dos outros. Julgar é decidir sobre o destino humano. Se “Legislar é fazer experiências com o destino humano”, como disse Jahrreiss, citado pelo Gilmar [ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo Tribunal Federal], julgar é fazer experiências também com o destino humano. Ninguém com 21 anos pode julgar absolutamente nada. Ainda está em fase de aquisição de maturidade.
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Mas, olhe, os 35 anos para senador, para ministro do Supremo já está numa boa faixa, que coincide com o comum dos cargos de maior relevo. Agora, 21 anos, não dá!
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Os Constitucionalistas: O que hoje é constitucional amanhã pode ser inconstitucional e vice-versa. Quem vive uma metamorfose ambulante: o intérprete ou o tribunal?
Inocêncio Coelho: Os dois. O intérprete e o tribunal são uma só e mesma coisa vista de dois lados. Tribunal é tribunal de intérpretes. Os intérpretes, enquanto juízes, são intérpretes no tribunal. Tudo muda, panta rei, a eterna mudança. Então muda o tribunal, muda o intérprete e muda a compreensão que o tribunal e o intérprete têm da vida e dos textos em relação a essa vida. Há uma implicação dialética incontornável entre normatividade e vida, porque a normatividade o que é? É uma pretensão de ordenar a vida segundo a norma. Mas a leitura da norma só se faz de acordo com a luz da experiência. Então uma e outra coisa se hibridam.
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Então muda o tribunal, muda o intérprete e muda a compreensão que o tribunal e o intérprete têm da vida e dos textos em relação a essa vida
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Os Constitucionalistas: A atribuição de novos significados à palavra “cônjuge” para fins de inelegibilidade eleitoral é um exemplo da aplicação concreta da hermenêutica?
Inocêncio Coelho: Claro, claro! Não há norma senão norma interpretada, disse [Peter] Häberle. Então essa mudança em torno da palavra “cônjuge”, por quê? Porque a palavra “cônjuge” originariamente significava apenas o casado no civil ou no religioso com efeito civil, o que é a mesma coisa; depois, se evolui para as uniões de fato entre marido e mulher, entre homem e mulher, e depois a sociedade passa a aceitar naturalmente as uniões homoafetivas como uniões estáveis. Considera aquele casal vivendo em estado de casado. Ou a norma acompanha a realidade ou não será norma para aquela realidade. A realidade ultrapassará a norma. Então o que fez, sabiamente, o Tribunal Superior Eleitoral? Curvou-se à realidade social. E reverentemente considerou inelegível a companheira de uma prefeita. Por quê? Porque a teleologia, a finalidade da norma já tinha sido invocada quando começaram a se impugnar - eu era procurador-geral eleitoral - as uniões de fato. Nas eleições no Nordeste foram surgindo casos e, curiosamente, foram surgindo como? Separavam-se de direito os casais para usufruir as vantagens das uniões de fato e os prejudicados arguiram a inelegibilidade daqueles casais. E a Justiça se curvou a esta realidade de forma que, hoje, aceitando-se como se aceita uma união homoafetiva, há que se aceitar para todos os fins de direito, inclusive para pedidos de inelegibilidade. Como uma sociedade que aceita, que convive, que reconhece a união homoafetiva, não pode reconhecê-la apenas para um efeito, tem que ser para todos os efeitos.
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Ou a norma acompanha a realidade ou não será norma para aquela realidade. A realidade ultrapassará a norma.
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Os Constitucionalistas: A Constituição é o que o Supremo Tribunal Federal diz que ela é? O que é a Constituição?
Inocêncio Coelho: A Constituição não é, ela vai sendo. O Direito não é, vai sendo. Eu costumo dizer, vocês já devem ter ouvido isso na sala de aula várias vezes, que o Direito é um vir a ser, um dever ser, um vir a ser, na forma em que efetivamente ele venha a ser. Eu não tinha conseguido até hoje a palavra, a expressão para traduzir essa ideia e, agradavelmente, lendo agora A ideia do bem entre Platão e Aristóteles, de [Hans-Georg] Gadamer, encontro essa expressão maravilhosa: “um ser devindo”. Então a Constituição é um ser devindo. O tribunal também é um ser devindo. Ambos devindo, vêm sendo, num processo dinâmico. O Direito vai sendo realizado. Ele não é. Porque se ele fosse, não serviria para a evolução, para normatizar a vida em sociedade. Então, qualquer concepção estática do fenômeno jurídico não corresponde à realidade. É um processo permanentemente aberto a compasso das necessidades e das transformações sociais. Vocês me perguntariam: “Mas isso não seria colocar as normas a reboque da realidade?” Eu diria: “Sim, além de um certo limite”. Porque se a ordem jurídica (jurisprudência constitucional, por exemplo) ficar sintonizada qual uma biruta de aeroporto na direção do vento da sociedade, daqui a pouco não há mãos para medir e nesse sentido a Corte [Constitucional], que dá a última palavra, tem uma função racionalizadora das aspirações sociais. O limite da racionalidade é dado pelo quê? Pela experiência judicante dos membros da Corte, daí a necessidade da idade, da maturação do tempo de vida. Racionalizar implica receber a aspiração, ponderar e passá-la adiante. Nesse sentido é mutatis mutandi a função da democracia representativa, sendo os representantes do povo os filtradores e racionalizadores dos anseios, aspirações do querer coletivo.
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... a Constituição é um ser devindo. O tribunal também é um ser devindo. Ambos devindo, vêm sendo, num processo dinâmico. O Direito vai sendo realizado. Ele não é. Porque se ele fosse, não serviria para a evolução, para normatizar a vida em sociedade.
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Os Constitucionalistas: Como podemos influenciar o Supremo Tribunal Federal?
Inocêncio Coelho: Primeiro, ele é quem dá a última palavra e não pode deixar de ser. Já se disse, com muita razão, que as decisões do Supremo Tribunal Federal são irrecorríveis, mas não são incriticáveis. Elas devem ser criticadas pela opinião pública, mas só produzirá efeito esta crítica na medida em que esta crítica seja consistente. Um discurso de ofensa ao tribunal, uma passeata na rua ou uma faixa aberta com gritos no plenário funciona exatamente no sentido contrário. O tribunal é sensível ao diálogo, um diálogo que não chamaria respeitoso, mas um diálogo prudente e convincente. Meu pai costumava dizer que ouvia muito as pessoas que falavam baixo. A opinião pública, se falar baixo, será ouvida pelo tribunal, se vociferar será identificada como uma passeata a mais, como um ruído de rua. Então, critica-se o tribunal racionalmente, cobrando dele um ajustamento quando ele parecer fora dos trilhos. Por que isso? Porque ao fim, e ao cabo, é a sociedade a instância legitimadora da Corte. A Corte é uma criatura constitucional, a Corte não existe por si, ela só existe porque nós, por meio dos representantes da Constituinte, instituímos o Supremo Tribunal Federal. E na Constituição nós o instituímos como guardião da Constituição. E na Constituição atribuímos a ele a última palavra sobre o sentido e alcance da Carta. Ao fim, e ao cabo, insisto, o Supremo é uma criatura da sociedade, então a sociedade que o institui e o mantém tem o direito de cobrar-lhe satisfações para ver se ele passa na prova do pastel, como disse Christopher Wolfe em relação à Suprema Corte dos Estados Unidos. Ele disse: “A Corte passou na prova do pastel!”, e prossegue, “O que é a prova do pastel? Pastel é um produto que você come; se gostar você volta à pastelaria!”. A sociedade americana tem consumido, durante séculos, esses pastéis e voltado à pastelaria para comprar mais uns tantos.
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...o Supremo é uma criatura da sociedade, então a sociedade que o institui e o mantém tem o direito de cobrar-lhe satisfações para ver se ele passa na prova do pastel, como disse Christopher Wolfe em relação à Suprema Corte dos Estados Unidos.
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Os Constitucionalistas: Entrevistando o professor Marcelo Neves, ele nos disse que, com o transconstitucionalismo, o Supremo Tribunal Federal deixar de dar a última palavra...
Inocêncio Coelho: Como ideia eu estou inteiramente de acordo. Como realidade dogmática e jurídica não. Qual é a ideia central do transconstitucionalismo composta pelo Marcelo? Maravilhosamente composta! É que a matéria constitucional, o que é o constitucional, transcende as nacionalidades, transcende os ordenamentos jurídicos. É uma espécie de liga que vai dando consistência a todas as experiências nas diversas latitudes, nas diversas comunidades. Por que eu digo que dar a última palavra, qual é a importância, qual é a influência que tem essa concepção transconstitucionalista sobre as Cortes Constitucionais? É levar pra elas mais do mesmo. Por que eu digo mais do mesmo? Na medida em que uma sociedade hoje encurtada pela internet, encurtada pela rede mundial de computadores, possibilitando que uma Corte aqui no Brasil capte imediatamente os ventos, as informações que vêm de outras latitudes, isso só faz o quê? Arejar a Corte, dar-lhe mais informações. É como se aumentasse o número de línguas que a Corte falasse. Exacerbasse a sua capacidade de falar não só uma língua, mas outras tantas. Não disse Ludwig Wittgenstein que os limites do meu mundo são os limites da minha linguagem? Pois os limites da competência da Corte são os limites da sua capacidade de ler em mais outras línguas constitucionais. O transconstitucionalismo é uma espécie de esperanto constitucional, que atravessa todas as diferenças linguísticas para afinal todos falarem. Agora uma pergunta: qual é o sentido último desses valores que embala a ideia transconstitucionalista? É uma espécie de comunidade supranacional em que todos convirjam numa mesma direção para realizar os mesmos ideais. E onde esses ideais nascem? Não nos vêm do céu como uma dádiva divina. Eles emergem da terra! E isso que Lyra [Roberto Lyra Filho] chamou “aventura humana da liberdade”.
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... os limites da competência da Corte são os limites da sua capacidade de ler em mais outras línguas constitucionais. O transconstitucionalismo é uma espécie de esperanto constitucional, que atravessa todas as diferenças linguísticas para afinal todos falarem.
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Os Constitucionalistas: O neoconstitucionalismo é a palavra, o conceito do momento?
Inocêncio Coelho: Eu vou responder começando por lembrar que o Ministro Gilmar costuma dizer que isso é uma inovação sem sentido. Não existe esse negócio de neoconstitucionalismo. Isso é mais uma palavra do que uma ideia. O que se chama de neoconstitucionalismo? Aquilo que a gente pode substituir pela expressão “uma nova concepção das Constituições como documentos normativos, como documentos materializados”. A Constituição de hoje não é mais aquela Constituição puro instrumento de governo, estatuto de competências, regra de organização de Poderes. É um corpo formal e material. Se você entender a Constituição hoje como um instrumento dotado de força normativa que, além de organizar o Estado, também organiza a sociedade, então neoconstitucionalismo será esta concepção do Direito Constitucional hoje como transcendendo aquela visão histórica, antiga, tradicional e que era Direito Político. Tanto que nem se cogitava da força normativa da Constituição. Trabalhava-se ao nível da lei. Hoje se vê a lei através da Constituição, pela ótica constitucional. Então a expressão neoconstitucionalismo, significando alguma coisa, há de ser apenas isto, é uma nova visão da função, do papel, da importância que a Constituição passou a adquirir como o grande instrumento, o grande farol que possibilita a organização social e política em torno de determinados valores que se constitucionalizam exatamente pela sua importância.
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Não existe esse negócio de neoconstitucionalismo. Isso é mais uma palavra do que uma ideia.
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Os Constitucionalistas: O neoconstitucionalismo não retira do Parlamento a evolução da sociedade, a compreensão dessa evolução, transferindo essa compreensão para o Judiciário?
Inocêncio Coelho: Bem, alguns mais exagerados, como o meu querido Lenio Streck, chegam a afirmar que se deslocou o centro das grandes decisões políticas do Legislativo para o Judiciário. Ele acaba elegendo o Judiciário como o grande Poder. Costumo dizer que se o século XIX foi o século do Parlamento e o XX foi do Executivo, o XXI será do Judiciário. Por que essa crítica que se faz à hegemonia, ao ativismo, o novo governo de juízes, num deslocamento do Parlamento? Isso é um subproduto, que não chamaria perverso, mas benéfico, da materialização das Constituições. E quem as materializou foi o Legislativo. Se [o Legislativo] está perdendo alguma coisa, está perdendo porque ele vestiu com as próprias mãos a sua camisa de forças. No momento em que você materializa a Constituição, carrega o seu texto de matérias que tradicionalmente não eram matérias constitucionais e institui e mantém a jurisdição constitucional, como não pode deixar de fazer, porque alguém tem que dar a última palavra; a última palavra, disse [Alexander] Hamilton, tem que ser dada pelos menos perigosos, os juízes, que não têm nem o canhão e nem a bolsa, nem as armas nem a bolsa. Então, materializada a Constituição, reconhecida a jurisdição constitucional, competência para interpretar e aplicar foi por gravidade para o Judiciário. O caminho natural. E aí eu lembro um autor que muita gente lê, poucos citam, ninguém defende... Francisco Campos. Ele dizia que a política, como a natureza, tem horror ao vácuo. Poder vago é Poder ocupado. O Judiciário não tomou de assalto esse espaço. Ele ocupou porque estava vazio. E não havia como, porque dois corpos não ocupam o mesmo lugar no espaço. Então ele entrou e ocupou o lugar que estava deixado lá. Então foi um processo natural. E você poderá me perguntar: “E o que vai acontecer mais adiante?” Como todo exercício de futurologia nós chegaremos a uma reformulação disso, provocando um reencontro entre a Judicatura e o Parlamento. Mas não mais para devolver para o Parlamento o que ele tinha e perdeu, porque a natureza não dá de volta. Não se inverte a flecha do tempo. Haverá aquele processo: incorporação, transformação, cancelamento e superação. A próxima etapa será ter um Judiciário forte, estimulando, no Parlamento, tomadas de decisões capazes de inibir o próprio Judiciário de ir além dos seus limites. Nenhum juiz quer ser legislador. Quer sim, que as suas decisões sejam tidas como aplicação das leis, e não como substituição das leis.
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A próxima etapa será ter um Judiciário forte, estimulando, no Parlamento, tomadas de decisões capazes de inibir o próprio Judiciário de ir além dos seus limites. Nenhum juiz quer ser legislador. Quer sim, que as suas decisões sejam tidas como aplicação das leis, e não como substituição das leis.
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sábado, 5 de dezembro de 2009
Marcelo Neves e o transconstitucionalismo
OS CONSTITUCIONALISTAS
Na noite de 10 de novembro de 2009, na biblioteca do Supremo Tribunal Federal (STF), o blog Os Constitucionalistas entrevistou o jurista Marcelo Neves, professor de Teoria do Direito no mestrado do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP) e conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Naquela noite, o professor Marcelo Neves lançou em Brasília o seu novo livro, Transconstitucionalismo, editado pela WMF Martins Fontes. Confira a entrevista.
Os Constitucionalistas: A decisão da Corte Europeia de Direitos Humanos (CEDH), que condenou a presença de crucifixos nas escolas públicas da Itália (caso Lautsi v. Itália), é um exemplo de problema do transconstitucionalismo?
Marcelo Neves: É claramente um caso de transconstitucionalismo. Por quê? Porque nesse caso a questão é constitucional. É a liberdade religiosa, é a liberdade individual, quer dizer, são elementos basicamente constitucionais. Mas hoje essas questões não são decididas só pelo Tribunal Constitucional, no caso o italiano. Então, você tem, ao mesmo tempo vai se envolver em determinado momento o Tribunal italiano, porque alguém vai recorrer ao Tribunal Constitucional italiano, mas há essa decisão da Corte Europeia de Direitos humanos. E como é que vamos resolver definitivamente a questão? Vai ter que haver um momento de adequação, de harmonização. Então o problema surge como um problema transconstitucional. E o que eu proponho é o seguinte: como esses problemas aumentam cada vez mais, eles crescem quantitativamente, qualitativamente, nós precisamos de procedimentos e métodos para encontrar soluções mais adequadas para esse tipo de problema. Porque uma ordem vai dizer: “Não, vou pelo meu caminho”. A outra ordem vai reagir a isso, como a Europeia. Então a gente tem que buscar agora uma abertura maior de uma ordem jurídica em relação à outra. A ordem de Direito Constitucional italiana não pode se fechar diante desse caso em face da ordem Europeia. Mas a ordem Europeia tem que ter uma sensibilidade para perceber as particularidades da Itália.
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A ordem de Direito Constitucional italiana não pode se fechar diante desse caso em face da ordem Europeia. Mas a ordem Europeia tem que ter uma sensibilidade para perceber as particularidades da Itália
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Os Constitucionalistas: Até que ponto o transconstitucionalismo se entrelaça com a interjusfundamentalidade do Professor José Joaquim Gomes Canotilho?
Marcelo Neves: Eu diria que há uma relação próxima. Porém, quando eu falo transconstitucionalismo, eu não falo só do problema de fundamentação, e o Canotilho está preocupado com esse problema específico. E também, quando eu falo de transconstitucionalismo, eu não falo só de interconstitucionalismo. O transconstitucionalismo inclui o interconstitucionalismo, porque há situações onde as duas ordens envolvidas, como no primeiro caso, a Corte Europeia de Direitos Humanos e o Tribunal italiano, são ordens constitucionais, mas o transconstitucionalismo implica também sensibilização em face de ordens que muitas vezes não adotam modelos constitucionais. Uma das ordens tem que estar orientada pelos princípios dos direitos fundamentais da limitação do poder. Às vezes a ordem brasileira enfrenta ordens nativas jurídicas que não se fundamentam nos critérios constitucionais brasileiros. Por exemplo, os [índios] Suruahá. Os Suruahá matam bebês que nascem com deficiência física ou bebês gêmeos, que eles acham que é um mal para a comunidade, eles matam. Se você tomar uma posição cega, vamos condenar toda essa comunidade e levar para o Carandiru ou uma prisão. Mas isso é um etnocídio. Então para enfrentar uma questão dessas a gente precisa de um diálogo transconstitucional, mesmo que nesse caso seja unilateral, um aprendizado para possibilitar a integração, um respeito a essas culturas. Então isso é transconstitucionalismo de certa maneira sem interjusfundamentalidade. Às vezes o transconstitucionalismo não implica em interconstitucionalismo. O meu modelo é um pouco mais abrangente do que o modelo de Canotilho. Porque o de Canotilho, ao mesmo tempo em que é interconstitucionalidade, então as duas ordens devem admitir os pressupostos do constitucionalismo, ele, além disso, trabalha no plano da fundamentalidade, eu não trabalho só no plano da fundamentação.
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…. o transconstitucionalismo implica também sensibilização em face de ordens que muitas vezes não adotam modelos constitucionais
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Os Constitucionalistas: No último dia 23 de outubro, o professor Canotilho esteve em Brasília onde proferiu uma palestra no IDP. Ele elogiou muito o senhor...
Marcelo Neves: Não, mas eu o elogio muito. Estou dizendo só a diferença. O Canotilho sempre respeitou muito meu trabalho, desde, veja bem, Canotilho conheceu meu trabalho em 1993 quando ele leu, sem me conhecer, na biblioteca de Fribourg, ele estava pesquisando e encontrou o meu livro, minha tese de doutorado [Verfassung und Positivität des Rechts in der peripheren Moderne: Eine theoretische Betrachtung und eine Interpretation des Falls Brasilien] feita com Niklas Luhmann e não foi traduzida para o português. Eu sempre adio a tradução dessa tese, mas eu sempre publiquei meus livros na Alemanha, mas traduzi para o português, mas esse eu não traduzi. Quando ele leu a tese, ele se impressionou muito, ele me disse, e aí ele se aproximou muito de mim, a tal ponto que ele me chamou para o Congresso dos 20 anos da Constituição Portuguesa. O único jurista brasileiro convidado para a palestra fui eu. Eu me lembro que estava lá o Gilmar [Gilmar Mendes, hoje presidente do Supremo Tribunal Federal], todo mundo, que eram amigos meus, na platéia e eu fui chamado. O Gilmar brincava comigo, ele dizia: “Como é que você chegou aqui?”; eu dizia: “Não rapaz, eu cheguei, o Canotilho...” Então estava o Gilmar, era Advogado-Geral da União, tudo isso, então ele [Canotilho] sempre respeitou muito meu trabalho e a gente tem uma boa relação e ele me tem muita consideração, então o trabalho dele é importante também para mim que aprendi muito com Canotilho.
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O Gilmar brincava comigo, ele dizia: ‘Como é que você chegou aqui?’
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Os Constitucionalistas: Os tribunais brasileiros estão preparados para as “pontes de transição” propostas pelo transconstitucionalismo?
Marcelo Neves: É uma boa pergunta! Eu acho que em parte alguns tribunais podem estar preparados. Em parte alguns ministros, alguns juízes, mas outros não estão preparados. É claro que eu posso ver alguns juízes que estão preparados para isso, como o ministro Gilmar [Mendes], como o ministro [Ricardo] Lewandowski, só pra dar exemplo, eles estão porque eles compreendem bem essa problemática; os dois, eles têm noção mais ou menos do que é esse novo significado de um diálogo além do constitucionalismo local. Eu penso que o Gilmar tem essa sensibilidade, o Lewandowski tem. Você encontra juízes brasileiros, mas ainda não há uma cultura transconstitucional no Brasil. Eu trago esse tema exatamente para provocar, para estimular o transconstitucionalismo também no Brasil.
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Eu trago esse tema exatamente para provocar, para estimular o transconstitucionalismo também no Brasil
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Os Constitucionalistas: Com o transconstitucionalismo, as Cortes Constitucionais, como o Supremo Tribunal Federal, perdem a prerrogativa da última palavra em questões constitucionais?
Marcelo Neves: Eu acho que sim. Aí é que é a diferença. O constitucionalismo clássico significa que essas Cortes entendem que elas são as últimas. Elas são as últimas internamente, mas o problema perdura. Por exemplo, a Corte Constitucional alemã no caso de Caroline de Mônaco. A Corte alemã afirmou que a intimidade de Caroline de Mônaco não prevalecia contra a liberdade de imprensa. Por quê? Só para o filho dela, porque o filho era menor. Porque ela era proeminente, e nessa proeminência, nessa notoriedade pública ela tinha que arcar com esses ônus dos paparazzi. A Corte Europeia de Direitos Humanos declarou no mesmo caso, em face contra o Estado alemão, a decisão de que não cabe dizer que a liberdade de imprensa prevalece, mas sim a intimidade de Caroline de Mônaco. Aí não tem um modelo último, porque ninguém é superior ao outro. A Corte alemã é que condena, mas depende do Estado alemão para se adequar. Então surge um impasse aí, surge um impasse transconstitucional que só pode ser resolvido se as duas ordens estiverem dispostas a um diálogo transconstitucional. É esse o problema que eu ponho. Aparentemente o Supremo é a última instância, é claro dentro do contexto brasileiro, mas o Supremo às vezes, aparentemente nessa superioridade, teve que se subordinar à mudança quanto ao depositário infiel. “Não, é a última instância, ele decidiu porque quis”. Mas decidiu porque teve que mudar uma jurisprudência histórica pela pressão que veio da Corte Americana de Direitos Humanos que tomou providência oposta. Então essa idéia de última instância não existe mais, o que há são ordens diversas dialogando e isso vai se fortificar cada vez mais. É claro que há o constitucionalismo interno, que vai existir, como o rádio não deixou de existir porque apareceu a televisão; como o cinema não acabou porque houve o DVD. Às vezes dizem que eu estou acabando com o Direito Constitucional interno, esse tradicional - esse é importante ainda pra muitos casos, há vários casos que até no CNJ a gente encontra, são tipicamente constitucionais e são internos. Agora, os problemas novos que vão se tornar cada vez mais qualitativamente importantes para esses problemas transconstitucionais. E esses que são pouco estudados ainda. Por isso que o livro vem para provocar a análise e o estudo desses problemas.
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Então essa idéia de última instância não existe mais, o que há são ordens diversas dialogando e isso vai se fortificar cada vez mais
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Os Constitucionalistas: O julgamento da extradição do italiano Cesare Battisti pode ser considerado também um caso de transconstitucionalismo?
Marcelo Neves: Eu acho que também. É claro que esse caso dentro da tradição da discussão sobre extradição ele é muito a tradição constitucional brasileira antes do transconstitucionalismo, mas agora ele se torna muito mais impactante, ele se transforma em transconstitucional porque hoje a outra ordem cada vez mais ela toma, ela apresenta modelo de retaliação, de reagir a decisões desse tipo. Eu acho que tende a se transformar num impasse, pelo menos inicialmente, num impasse transconstitucionalismo se houver uma decisão que não seja de harmonização e pode ser que nem sempre temos que nos subordinarmos à ordem do outro. Porque senão não seria um transconstitucionalismo, seria um colonialismo. É claro que o impasse pode surgir e, evidentemente, se a decisão for contrária, por exemplo, à extradição, vai haver reações, vai haver problemas de relacionamento entre os países. Agora tem que haver um aprendizado recíproco. Os italianos, a cultura italiana jurídico-constitucional, ela tem que estar disposta a aprender com nossa experiência e depois pode haver harmonizações futuras e adequações com novos modelos de tratados de regulação dessa matéria. Mas, sem dúvida, vai surgir um impasse transconstitucional especialmente se tivermos uma decisão contrária.
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Os italianos, a cultura italiana jurídico-constitucional, ela tem que estar disposta a aprender com nossa experiência
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Os Constitucionalistas: Então no caso devem ser preservadas a soberania e a reciprocidade, é isso?
Marcelo Neves: Soberania não é negada aqui. Estou dizendo que a soberania não é mais no sentido antigo. A soberania é como algo absoluto sem responsabilidade. A soberania hoje implica muito mais a noção de responsabilização do que de autonomia do Estado. O Estado tem que ser responsável. Por exemplo, se o Brasil toma uma decisão ambiental, se, por exemplo, [o presidente] Lula e o Congresso decidissem criar um campo de golfe na Amazônia toda... Claro que eu acho que tinha que invadir o Brasil. Eu acho! Quer dizer, por quê? Um campo de golfe na Amazônia é o fim de toda a humanidade. É acabar com o pulmão da humanidade. Então nós temos essa responsabilidade com a humanidade. Então, eu acho, é claro, não é em qualquer besteirinha de Amazônia, uma política seja num sentido ou em outro, mas tem limites para a soberania, e esses limites para uma sociedade altamente integrada ambientalmente; é claro, se o Lula dissesse “Vamos criar um campo de golfe para a burguesia brasileira na Amazônia”, destruir a floresta, isso não teria nenhum fundamento com o princípio de soberania, isso teria um impacto em outros países e não só para o Brasil. Então, nesse sentido, a soberania tem que ser compatibilizada com responsabilização.
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A soberania hoje implica muito mais a noção de responsabilização do que de autonomia do Estado. O Estado tem que ser responsável
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* Publicado originariamente em 02/12/2009 no blog Os Constitucionalistas, que tem o autor deste blog como colaborador (leia o original aqui).


